Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.235 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 10/11/1992 p.04)
Estabelece objetivo, competência e dá normas de funcionamento dos Conselhos Populares.
A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS POPULARES
I -
Discutir as prioridades da região, encaminhadas pelos munícipes ou
pelos movimentos organizados na sua área de abrangência;
II -
Manifestar-se sobre as medidas tomadas pela administração na área de
abrangência, encaminhando propostas alternativas, quando for o caso;
III -
Encaminhar os problemas suscitados pela comunidade, propor
soluções e acompanhar as ações administrativas que visem à resolução dos
mesmos;
IV -
Acompanhar:
a)
os atos da administração, tanto na sua área de abrangência quanto no
restante do município;
b)
a alocação de recursos e a execução orçamentária.
V -
Discutir e assessorar na elaboração do orçamento municipal, no que
diz respeito às necessidades regionais;
VI -
Auxiliar no planejamento das ações administrativas na região,
atendendo aos reclamos da comunidade à qual abrange;
VII -
Relacionar-se com o Executivo e com o Legislativo no interesse da
comunidade local e do Município;
VIII -
Encaminhar propostas que visem o aprimoramento da legislação
vigente;
IX -
Propiciar a mais ampla participação democrática da população da
região na busca da solução de seus problemas;
X -
Incentivar por todos os meios a busca da plenitude da cidadania.
CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA
a)
dirigir as reuniões do conselho popular;
b)
representar o Conselho sempre que necessário;
a)
elaborar um livro próprio para as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Popular;
b)
cuidar da correspondência e arquivo do Conselho Popular;
c)
substituir o presidente e o vice presidente em caso de
impedimento ou ausência.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
I -
pelo Prefeito;
II -
pela mesa coordenadora;
III -
por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
I -
pelo Prefeito;
II -
pela mesa coordenadora;
III -
por maioria absoluta de seus membros;
IV -
por 50% (cinquenta por cento) mais um do nº de eleitores que
votaram na assembléia que originou o mandato daquele Conselho Popular.
CAPÍTULO V
D1SPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I -
Estabelecer o nº de Conselheiros, de acordo com o artigo 3º desta
lei;
II -
Fazer publicar no Diário Oficial do Município Edital de Eleição dos
Conselheiros, convocando as assembléias de cada região, o qual:
a)
especificará claramente a composição das chapas, a
proporcionalidade necessária, os membros efetivos e suplentes;
b)
especificará quem tem direito a voto e o quorum necessário,
de acordo com o artigo 3º, desta lei;
c)
estabelecerá local, data e período de votação.
III -
Inscrever as chapas concorrentes até o momento de votação;
IV -
Dirimir quaisquer dúvidas quanto ao encaminhamento do processo;
V -
Enviar ao Prefeito Municipal, num prazo de 3 (três) dias úteis, a
relação dos conselheiros efetivos e suplentes por chapas concorrentes.
PAÇO MUNICIPAL, 09 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal