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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÕNIO CULTURAL DE CAMPINAS C O N D E P A C C

RESOLUÇÃO N°. 70 DE 23 DE JUNHO DE 2008

(Publicação DOM de 25/06/2008:04)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente, resolve:

Art. 1° - - Tombar o Castelo DÁgua (Torre do Castelo) situado à Praça 23 de Outubro, bairro Castelo, bem como o seu uso enquanto mirante por sua significação urbanística e paisagística no município de Campinas a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1).

Parágrafo único O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2° - - A área envoltória do bem tombado no artigo 1° desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada por um raio de 300 metros ao redor da torre tombada e regulamentada com os seguintes gabaritos de altura para as novas construções que ali ocorrerem:

I - Altura máxima da edificação de 14 metros:

1) Quarteirão 302 Lotes 04, A, B, C, 09,10,12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 18A, 18B, 06, 20, 22, 25, 24, 26 e 27.

2) Quarteirão 303 Todos os lotes.

3) Quarteirão 904 Lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 14ª, 15, 16, 17, 18, 19A, 19B, 20, 21, 22 e 23.

4) Quarteirão 905 Lotes 07, 08, 09, 09ª e 10.

II Altura máxima da edificação de 16 metros:

1) Quarteirão 301 Lotes 04, 04ª, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.

2) Quarteirão 850 Todos os lotes.

3) Quarteirão 954 Todos os lotes.

III Altura máxima da edificação de 18 metros:

1) Quarteirão 304 Todos os lotes.

2) Quarteirão 370 Todos os lotes.

3) Quarteirão 371 Todos os lotes.

4) Quarteirão 372 Todos os lotes

5) Quarteirão 429 Todos os lotes.

6) Quarteirão 950 Todos os lotes.

7) Quarteirão 430 Lotes 01, 02, 06, 07, 08, 09,16,17,18, 19B, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 28A, A, 29, 30, 31, 32, 33 e 34.

IV Altura máxima da edificação de 20 metros:

1) Quarteirão 373 Todos os lotes.

2) Quarteirão 428 Todos os lotes.

3) Quarteirão 902 Todos os lotes.

4) Quarteirão 374 Lote 08.

V Altura máxima da edificação de 22 metros:

1) Quarteirão 300 Lotes 09, 10, 11, 12, 13, 14, A, B, C, D, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34, 35, 36, 377, 38, 39, 40, 41, 42 e 43.

2) Quarteirão 566 Lotes 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31 e 32.

VI Altura máxima da edificação de 24 metros:

1) Quarteirão 427 Lotes 01, 01A, 01B, 02, 03, 04, 05, 06, 22 e 23.

2) Quarteirão 431 Lotes 01, 01A, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 32 e 34.

3) Quarteirão 900 Lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19.

4) Quarteirão 901 Lotes 10, 11, 12, 13, 14, 14ª, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.

5) Quarteirão 2831 Todos os lotes.

VII Altura máxima da edificação de 26 metros:

1) Quarteirão 305 Lotes 01, 01B, 03, 04, 04A, 05, 06, 07, 07ª, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 19 e 21.

2) Quarteirão 369 Todos os lotes.

Art. 3° - - Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 4° - - Faz parte desta resolução o mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5° - - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de junho de 2008.

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS

Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura

(25,26 E 27/06)


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