Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.662 DE 05 DE MARÇO DE 2004
(Publicação DOM 06/03/2004 p.17)
APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o novo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -- JARIS, implantadas pelo Decreto nº 13.150, de 25 de maio de 1999 e
Decreto nº 13.646
, de 20 de junho de 2001, que passa a fazer parte integrante deste decreto.
Art. 2º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.495, de 04 de dezembro de 2000.
Campinas, 05 de março de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos integrantes do protocolado administrativo nº 68.294, de 27 de outubro de 2000, em nome de Secretaria de Transportes, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARIs
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º
-
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -- JARIs, são colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Transportes- SETRANSP, órgão de natureza fim da Administração Pública Direta do Município de Campinas, e terão apoio administrativo, logístico e financeiro da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/AEMDEC.
Art. 2º
- O número de Juntas responsáveis pelo julgamento dos recursos, será estabelecida por meio de Resolução do Secretário Municipal dos Transportes, nos termos desse Regimento.
CAPÍTULO II- DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
- Compete às JARIs:
I-
julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as multas lavradas pelos agentes de trânsito municipais, mantendo registro da matéria submetida à sua deliberação, fundamentando o voto;
II-
solicitar à SETRANSP informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III-
encaminhar à SETRANSP informações sobre impropriedades que se repitam nas autuações e que sejam sistematicamente apontadas em recursos.
CAPÍTULO III- DA ORGANIZAÇÃO
Seção I- Da Composição
Art. 4º
- Cada JARI será composta por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes sendo:
I-
(um) representante titular e 1 (um) suplente, com conhecimento em assuntos de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, que a presidirá;
II-
(dois) representantes titulares e 1 (um) suplente de entidades locais, representativas da sociedade, ligadas às áreas de trânsito e circulação;
III-
(dois) representantes titulares e 1 (um) suplente indicados pelo órgão autuador.
Art. 5º
- Os membros das JARIs serão nomeados pelo Secretário Municipal de Transportes para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução por períodos sucessivos.
Art. 6º
- A constituição das JARIs deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito- CETRAN.
Art. 7º
- O membro componente das JARIs deverá residir no município de Campinas e possuir carteira nacional de habilitação.
Art. 8º
- O membro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 12 alternadas, no decorrer do ano, perderá seu mandato, salvo justificativa registrada em ata.
Parágrafo único
.
A perda do mandato do membro implicará em sua substituição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Seção II- Da Coordenação das JARIs
Art. 9º
- O Secretário Municipal de transportes atribuirá a um dos Presidentes a coordenação das JARIs, a quem compete, especialmente:
I-
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II-
realizar reuniões com os membros das JARIs, objetivando a troca de informações sobre julgamentos, exame de matérias de interesse comum, debates sobre a legislação, uniformização de procedimentos e tudo mais que deva ser examinado coletivamente;
III-
encaminhar ao órgão autuador reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
IV-
comunicar ao Secretário Municipal de Transportes sobre irregularidades observadas na atuação dos membros das JARIs;
V-
solicitar à EMDEC a infra-estrutura necessária ao funcionamento das JARIs;
VI-
informar ao Secretário de Transportes sobre a necessidade de convocação de reuniões extraordinárias e de ampliação ou redução do número de Juntas;
VII-
reunir-se com os responsáveis pelo apoio administrativo da EMDEC para tratar de assuntos pertinentes às JARIs;
VIII-
representar as JARIs em reuniões e eventos externos, quando solicitado pela SETRANSP.
Seção III- Da Presidência
Art. 10
- São atribuições das presidências das JARIs:
I-
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II-
dirigir e orientar todos os trabalhos das JARIs;
III-
indicar o relator do processo;
IV-
prolatar o resultado das decisões;
V-
encaminhar junto ao Coordenador solicitações ou sugestões relativas ao funcionamento da Junta.
Seção IV- Das Reuniões
Art. 11
- As JARIs serão convocadas pela EMDEC para a realização de sessões ordinárias e extraordinárias, quando o volume de recursos assim o exigir.
§ 1º.
As sessões ordinárias, com duração mínima de 4 (quatro) horas, obedecerão calendário mensal estabelecido pela EMDEC.
§ 2º.
Os suplentes só poderão participar das reuniões na ausência do titular.
§ 3º.
Na ausência do Presidente titular e de seu respetivo suplente, a sessão será presidida por um dos membros relacionados no artigo 5º, inciso II, deste regimento, que possua o maior tempo de habilitação.
Art. 12
- As sessões das JARIs serão realizadas com a presença mínima de 3 (três) membros, observada a paridade de representação.
Art. 13
- A cada sessão deverá ser ser lavrado relatório circunstanciado, assinado pelos participantes, contendo a numeração de todos os processos julgados, suas decisões, e eventuais diligências solicitadas.
§ 1º.
Quando da necessidade de esclarecimentos técnicos, será facultado aos Presidentes requisitarem a participação de funcionários da SETRANSP e da EMDEC nas sessões das JARIs, sem direito a voto.
§ 2º.
Sempre que necessário o presidente poderá convocar o recorrente para prestar esclarecimentos.
§ 3º.
Apresentado o recurso para julgamento, será facultado aos membros requererem a realização de diligências, de forma a tornar o processo apto à decisão, somente sendo admitidas provas documentais pertinentes a fatos.
Art. 14
- Os recursos apresentados nas sessões das JARIs serão distribuídos alternadamente a cada um de seus membros, e julgados na ordem cronológica de sua interposição.
Art. 15
- Interposto e análisado o recurso, os membros julgadores colocarão em discussão o seu voto.
Art. 16
- As decisões das JARIs serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único
.
É obrigatória a publicação do parecer final e seu respectivo fundamento.
Seção V- Da Remuneração dos Membros das JARIs
Art. 17
- Para o efetivo exercício de suas funções, fica estabelecida gratificação aos membros das JARIs correspondente a meio salário mínimo vigente, para cada sessão realizada.
§ 1º.
A gratificação será devida aos membros que efetivamente participarem das sessões.
§ 2º.
Ao presidente da sessão será pago percentual adicional correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
§ 3º.
Fica vedado o pagamento de qualquer gratificação aos servidores públicos pertencentes a Administração Pública Direta e Indireta e da Câmara Municipal de Campinas, quando as sessões das JARIs ocorrerem durante o seu período de trabalho.
Parágrafo único
.
A coordenação poderá ser remunerada pelas reuniões previstas no artigo 9º, incisos VII e VIII.
CAPÍTULO IV - RECURSOS
Art. 18
- Os recursos deverão ser interpostos junto à SETRANSP até a data de recolhimento do valor da multa.
Parágrafo único
.
Será permitido a interposição de apenas 01 (um) recurso para cada penalidade aplicada.
Art. 19
- Os recursos poderão ser interpostos através da EMDEC, do órgão responsável pelo licenciamento do veículo ou do órgão ou entidade municipal de trânsito existente no local de domicílio do infrator.
§ 1º.
Aos recursos interpostos diretamente à EMDEC, será disponibilizado respectivo comprovante de protocolo.
§ 2º.
Aos recursos encaminhados por via postal, será considerada, para efeito de prazo, a data da postagem.
Art. 20
- Os resultados dos julgamentos serão comunicados aos interessados por via postal, facultado seu conhecimento nos próprios autos.
Art. 21
- É vedada a retirada dos autos recursais das dependências do órgão autuador.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
- Quaisquer questões que não possam ser solucionadas por este regimento interno serão dirimidos pela SETRANSP, consultados os órgãos competentes.