Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.662 DE 05 DE MARÇO DE 2004

(Publicação DOM 06/03/2004 p.17)

APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -- JARIS, implantadas pelo Decreto nº 13.150, de 25 de maio de 1999 e Decreto nº 13.646 , de 20 de junho de 2001, que passa a fazer parte integrante deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.495, de 04 de dezembro de 2000.

Campinas, 05 de março de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos integrantes do protocolado administrativo nº 68.294, de 27 de outubro de 2000, em nome de Secretaria de Transportes, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARIs

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -- JARIs, são colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Transportes- SETRANSP, órgão de natureza fim da Administração Pública Direta do Município de Campinas, e terão apoio administrativo, logístico e financeiro da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/AEMDEC.

Art. 2º - O número de Juntas responsáveis pelo julgamento dos recursos, será estabelecida por meio de Resolução do Secretário Municipal dos Transportes, nos termos desse Regimento.

CAPÍTULO II- DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete às JARIs:
I- julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as multas lavradas pelos agentes de trânsito municipais, mantendo registro da matéria submetida à sua deliberação, fundamentando o voto;
II- solicitar à SETRANSP informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III- encaminhar à SETRANSP informações sobre impropriedades que se repitam nas autuações e que sejam sistematicamente apontadas em recursos.

CAPÍTULO III- DA ORGANIZAÇÃO
Seção I- Da Composição

Art. 4º - Cada JARI será composta por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes sendo:
I- (um) representante titular e 1 (um) suplente, com conhecimento em assuntos de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, que a presidirá;
II- (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente de entidades locais, representativas da sociedade, ligadas às áreas de trânsito e circulação;
III- (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente indicados pelo órgão autuador.

Art. 5º - Os membros das JARIs serão nomeados pelo Secretário Municipal de Transportes para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução por períodos sucessivos.

Art. 6º - A constituição das JARIs deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito- CETRAN.

Art. 7º - O membro componente das JARIs deverá residir no município de Campinas e possuir carteira nacional de habilitação.

Art. 8º - O membro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 12 alternadas, no decorrer do ano, perderá seu mandato, salvo justificativa registrada em ata.
Parágrafo único . A perda do mandato do membro implicará em sua substituição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Seção II- Da Coordenação das JARIs

Art. 9º - O Secretário Municipal de transportes atribuirá a um dos Presidentes a coordenação das JARIs, a quem compete, especialmente:
I- cumprir e fazer cumprir este regimento;
II- realizar reuniões com os membros das JARIs, objetivando a troca de informações sobre julgamentos, exame de matérias de interesse comum, debates sobre a legislação, uniformização de procedimentos e tudo mais que deva ser examinado coletivamente;
III- encaminhar ao órgão autuador reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
IV- comunicar ao Secretário Municipal de Transportes sobre irregularidades observadas na atuação dos membros das JARIs;
V- solicitar à EMDEC a infra-estrutura necessária ao funcionamento das JARIs;
VI- informar ao Secretário de Transportes sobre a necessidade de convocação de reuniões extraordinárias e de ampliação ou redução do número de Juntas;
VII- reunir-se com os responsáveis pelo apoio administrativo da EMDEC para tratar de assuntos pertinentes às JARIs;
VIII- representar as JARIs em reuniões e eventos externos, quando solicitado pela SETRANSP.

Seção III- Da Presidência

Art. 10 - São atribuições das presidências das JARIs:
I- cumprir e fazer cumprir este regimento;
II- dirigir e orientar todos os trabalhos das JARIs;
III- indicar o relator do processo;
IV- prolatar o resultado das decisões;
V- encaminhar junto ao Coordenador solicitações ou sugestões relativas ao funcionamento da Junta.

Seção IV- Das Reuniões

Art. 11 - As JARIs serão convocadas pela EMDEC para a realização de sessões ordinárias e extraordinárias, quando o volume de recursos assim o exigir.
§ 1º. As sessões ordinárias, com duração mínima de 4 (quatro) horas, obedecerão calendário mensal estabelecido pela EMDEC.
§ 2º. Os suplentes só poderão participar das reuniões na ausência do titular.
§ 3º. Na ausência do Presidente titular e de seu respetivo suplente, a sessão será presidida por um dos membros relacionados no artigo 5º, inciso II, deste regimento, que possua o maior tempo de habilitação.

Art. 12 - As sessões das JARIs serão realizadas com a presença mínima de 3 (três) membros, observada a paridade de representação.

Art. 13 - A cada sessão deverá ser ser lavrado relatório circunstanciado, assinado pelos participantes, contendo a numeração de todos os processos julgados, suas decisões, e eventuais diligências solicitadas.
§ 1º. Quando da necessidade de esclarecimentos técnicos, será facultado aos Presidentes requisitarem a participação de funcionários da SETRANSP e da EMDEC nas sessões das JARIs, sem direito a voto.
§ 2º. Sempre que necessário o presidente poderá convocar o recorrente para prestar esclarecimentos.
§ 3º. Apresentado o recurso para julgamento, será facultado aos membros requererem a realização de diligências, de forma a tornar o processo apto à decisão, somente sendo admitidas provas documentais pertinentes a fatos.

Art. 14 - Os recursos apresentados nas sessões das JARIs serão distribuídos alternadamente a cada um de seus membros, e julgados na ordem cronológica de sua interposição.

Art. 15 - Interposto e análisado o recurso, os membros julgadores colocarão em discussão o seu voto.

Art. 16 - As decisões das JARIs serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único . É obrigatória a publicação do parecer final e seu respectivo fundamento.

Seção V- Da Remuneração dos Membros das JARIs

Art. 17 - Para o efetivo exercício de suas funções, fica estabelecida gratificação aos membros das JARIs correspondente a meio salário mínimo vigente, para cada sessão realizada.
§ 1º. A gratificação será devida aos membros que efetivamente participarem das sessões.
§ 2º. Ao presidente da sessão será pago percentual adicional correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
§ 3º. Fica vedado o pagamento de qualquer gratificação aos servidores públicos pertencentes a Administração Pública Direta e Indireta e da Câmara Municipal de Campinas, quando as sessões das JARIs ocorrerem durante o seu período de trabalho.
Parágrafo único . A coordenação poderá ser remunerada pelas reuniões previstas no artigo 9º, incisos VII e VIII.

CAPÍTULO IV - RECURSOS

Art. 18 - Os recursos deverão ser interpostos junto à SETRANSP até a data de recolhimento do valor da multa.
Parágrafo único . Será permitido a interposição de apenas 01 (um) recurso para cada penalidade aplicada.

Art. 19 - Os recursos poderão ser interpostos através da EMDEC, do órgão responsável pelo licenciamento do veículo ou do órgão ou entidade municipal de trânsito existente no local de domicílio do infrator.
§ 1º. Aos recursos interpostos diretamente à EMDEC, será disponibilizado respectivo comprovante de protocolo.
§ 2º. Aos recursos encaminhados por via postal, será considerada, para efeito de prazo, a data da postagem.

Art. 20 - Os resultados dos julgamentos serão comunicados aos interessados por via postal, facultado seu conhecimento nos próprios autos.

Art. 21 - É vedada a retirada dos autos recursais das dependências do órgão autuador.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Quaisquer questões que não possam ser solucionadas por este regimento interno serão dirimidos pela SETRANSP, consultados os órgãos competentes.