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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.602 DE 08 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 09/09/1993: p.10)

REVOGADA pela Lei nº 15.465, de 17/07/2017

ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA ASSEGURAR PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE   

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do Art. 51, § 5º , da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:   

Art. 1º - É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício pleno do planejamento familiar, nos termos do disposto no artigo 266, parágrafo 7º da Constituição da República, artigos 223, inciso X e artigo 222, inciso V da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 205, inciso III e VIII , Art. 206, letra "e" e Art. 212 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Parágrafo único - O planejamento familiar a que se refere o caput deste artigo pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
  

Art. 2º - Compete ao Sistema Único de Saúde do Município de Campinas, através de seus órgãos competentes, prover aos interessados cursos, informação técnica e orientação médico-social relativa a todos os aspectos do planejamento familiar.   

Art. 3º - Caberá ao município assegurar de forma igualitária e gratuita, a todos os interessados, a prestação dos serviços médicos assistenciais previstos nesta lei, principalmente no que se refere a sua obrigatoriedade de proporcionar o acesso a todos os métodos de concepção e contracepção, bem como à informação sobre cada procedimento médico.   

Art. 4º - As ações de saúde presentes nesta lei, integram o planejamento familiar às demais ações da saúde da mulher, do homem e do casal e compreendem o atendimento integral à saúde da população.
§ 1º Obedecido o disposto no caput deste artigo, a rede pública municipal de saúde é obrigada a oferecer acesso gratuito aos diversos métodos contraceptivos e a realizar gratuitamente esterilização cirúrgica através de laqueadura tubária ou vasectomia.
§ 2º Para fins desta lei integram a rede pública de saúde municipal de Campinas, os hospitais e organismos médicos, de nível federal e estadual, particulares, filantrópicos ou lucrativos que possuam convênio ou contrato com S.U.S de Campinas.
§ 3º É vedada a esterilização por histerectomia.
§ 4º É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à esterilização.
  

Art. 5º - Nos termos desta lei é admitida a esterilização cirúrgica voluntária:
a) em indivíduos de sexo masculino e do sexo feminino com idade superior a 30 (trinta) anos;
b) em indivíduos que possuam, pelo menos, três filhos de ambos os sexos, preferencialmente.
§ 1º A rede básica pública municipal de saúde contará com uma equipe de enfermeiros e auxiliares de enfermagem responsáveis pelo atendimento inicial dos interessados em planejamento familiar.
§ 2º As unidades de saúde que vierem a ser credenciadas pelo Sistema Único de Saúde do Município para realizar os procedimentos indicados nesta Lei, manterão serviços técnicos especializados através de equipe multidisciplinar constituída por médicos, assistentes sociais, psicólogos e enfermeiros, que avaliarão o estado físico-mental do paciente, as condições sociais da família, bem como prestarão orientação e informações sobre todos os aspectos do procedimento médico de esterilização.
§ 3º Excetuados os casos de comprovada necessidade médica, somente após 120 (cento e vinte) dias de atendimento do interessado pela equipe multidisciplinar, poderão as unidades médicas do SUS do município realizar a esterilização, mediante assinatura de termo de consentimento.
§ 4º O termo de consentimento terá o seguinte conteúdo:
Declaro, para todos os efeitos, que é de minha livre e espontânea vontade, e do meu interesse, realizar esterilização cirúrgica.
Declaro, outrossim, que recebi todas as informações e orientações do serviço médico sobre todos os métodos contraceptivos e sobre esterilização e estando ciente dos riscos da cirurgia e da dificuldade de sua reversão.
  

Art. 6º - Excetuam-se do disposto no artigo 5º, as cirurgias de esterilização realizadas em indivíduos em decorrência do seu estado clínico.
§ 1º A necessidade da esterilização prevista neste artigo será atestada mediante relatório circunstanciado assinado por 3 (três) médicos.
§ 2º Observando o disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo, é vedada a esterilização de pessoas com idade inferior a 30 (trinta) anos.
  

Art. 7º - O S.U.S do município velará pela rigorosa observância dos preceitos constitucionais sobre o direito do planejamento familiar e os métodos assegurados por esta lei, através de fiscalização da rede pública municipal de saúde pelos órgãos responsáveis.   

Art. 8º - Cabe ao S.U.S do município, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por todos os meios legais, impedir ações de quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras que visem desenvolver processo de regulação de fertilidade ou pesquisas experimentais em seres humanos.   

Art. 9º - É proibida no município de Campinas a exigência de atestado comprobatório de esterilização para qualquer fim.
Parágrafo único - Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a solicitação pessoal da interessada.
  

Art. 10 - É obrigatório que todas as esterilizações realizadas pela rede pública municipal de saúde nos termos desta lei sejam notificadas à Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Parágrafo único - Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a comunicar ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos sobre as esterilizações realizadas no município de Campinas.
  

Art. 11 - A infringência do disposto nesta lei será objeto de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização na área civil e criminal.   

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários para implementação do disposto nesta lei.   

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 08 de setembro de 1993.   

MARCO ABI CHEDID
Presidente
  

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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 08 DE SETEMBRO DE 1993.
  

ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral