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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.905 DE 24 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 26/07/2001: p.01)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e no § 2º do Artigo 166, da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, compreendendo:
I - as prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as demais disposições gerais não contempladas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - de Prioridades da administração municipal;
II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º, do Artigo 4º, da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;
III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000;
IV- Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido do Município.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - Em consonância com o § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal e com o § 2º do Art. 166 da Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são especificadas no Anexo I que integra esta lei.
§ 1º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de prioridade de investimentos nas áreas sociais, na austeridade na gestão dos recursos públicos e na modernização na ação governamental.
§ 2º Serão considerados na construção da Lei Orçamentária os princípios preconizados na Lei Federal n. 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que define a realização da assistência social integrada às políticas sociais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município de Campinas, relativo ao exercício de 2002, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 4º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento.
Parágrafo único - A participação popular de que trata o caput deste Artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Campinas será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Art. 166 da Lei Orgânica do Município, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;

Art. 6º - O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares através de decretos do Executivo.
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas ou a eventuais recursos do excesso de arrecadação.

Art. 7º - Na proposta orçamentária, a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do artigo 2º, e § 2º, do artigo 8º, ambos da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, será atualizada de acordo com a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa , o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial , as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 9º - Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 10 - O orçamento de investimento, previsto no inciso III, do Artigo 5º, desta lei, discriminará para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano 2002;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza de despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 11 - O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.

Art. 12 - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2001, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de Lei Orçamentária Anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III, do Artigo 22, da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do Artigo 5º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II, do § único, do Artigo 1º, desta lei;
VIII- reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12, da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional n. 29/2000;
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.
§ 2º O Poder Executivo tornará disponíveis, pela rede de computadores Internet, cópia da lei orçamentária e respectivos Anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 13 - As diretrizes da receita para o ano 2002 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias.
Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 14 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único - Considerado o disposto no artigo 11, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 15 - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender às disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, Artigo 7º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º, o Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do Artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária observados o disposto no § 2º, do Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do Art. 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos.
§ 2º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no Artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 17 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 18 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Artigo 2º desta lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - As prioridades citadas no caput deste Artigo e definidas no Anexo I, poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no Artigo 4º desta lei.

Art. 19 - A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:
I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2002;
II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2002;

III - investimentos iniciados e completados em 2002;
IV - investimentos iniciados em 2002, e que não terminarão em 2002.
Parágrafo único - A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no Artigo 4º desta lei, condicionada à prévia autorização legislativa.

Art. 20 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21 - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2002, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 22 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de lei específica.

Art. 23 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 24 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25 - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 26 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 27 - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
§ 2º Deverão ser considerados, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta lei, determinando, assim, a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando for apurado entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada diferença maior ou igual a 1 % (um por cento).
§ 5º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 1 % (um por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se à ela os critérios constantes na parte final do parágrafo anterior
§ 6º O disposto nos parágrafos 4º e 5º não se aplica se observada a diferença entre as receitas estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 28 - Para efeito do disposto no Artigo 16, § 3º, da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o Artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, referente ao exercício de 2002, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2001.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2002 de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de julho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 43.053-01

ANEXO I - ANEXO DAS PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2002

A - PROGRAMAS SOCIAIS

1. Programas de enfrentamento à pobreza e à exclusão social, de construção da inclusão social (Renda Mínima, Bolsa Escola, planos sociais de assistência a grupos sociais específicos e outros) e de afirmação da igualdade.

2. Programas de geração de emprego e renda (Banco do Povo, Incentivo à Formação de Empresas de Auto-Gestão e outros)

3. Programas sociais voltados a crianças, adolescentes, idosos, mulheres e familia.
3.1 apoio financeiro para entidades de assistência social

4. Programas sociais com ênfase às áreas de Educação, Saúde, Assistência, Cultura, Esporte e Lazer.
4.1 apoio financeiro para entidades de assistência social que atendem crianças de 0 a 6 anos

5. Programas de alimentação e nutrição
5.1 Organizações Governamentais
5.2 Organizações Não Governamentais

6. Programas de promoção da cidadania
6.1 Organizações Governamentais
6.2 Organizações Não Governamentais

7. Programas de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas

B - ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E GESTÃO

I -- Atividades relativas ao Poder Executivo

1. Melhoria no atendimento prestado pela Administração aos munícipes

2. Modernização administrativa dos serviços públicos prestados pela PMC

3. Serviços de manutenção e conservação da cidade

4. Reestruturação e ampliação da Guarda Municipal

5. Operação e manutenção dos equipamentos urbanos e próprios públicos

6. Operação e manutenção do trânsito e transporte coletivo

7. Programas de preservação ambiental

8. Programas de manifestação cultural, produzidos de forma direta ou incentivada

9. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas

II -- Atividades relativas ao Poder Legislativo

1. Modernização dos serviços prestados pela Câmara Municipal -- atualização pela informatização

2. Readequação física com reformas ou construção do prédio ou aquisição de nova sede e equipamentos

3. Consolidação do quadro de servidores, com utilização dos organogramas organizacional e funcional, mediante promoção e concurso público

4. Previsão e alocação de recursos para pagamentos de precatórios e sentenças judiciárias

5. Readequação da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da C.M.C.

6. Aquisição e reforma de imóveis

C - INVESTIMENTOS

1. Construção, reforma e ampliação de escolas, creches e de equipamentos de saúde

2. Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à estruturação do Fundo Municipal de Habitação e para a urbanização de favelas

3. Obras de infra-estrutura viária, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários de pavimentação (PCPS)

4. Obras de canalização e retificação de córregos

5. Obras de iluminação pública e ampliação da rede de energia elétrica

6. Reforma e ampliação dos equipamentos urbanos e próprios públicos

7. Construção, reforma e ampliação, de forma direta ou incentivada, de equipamentos culturais, esportivos e turísticos

8. Implantação e ampliação de áreas verdes

9. Programa de coleta seletiva e tratamento de resíduos

10- Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas

ANEXO II - ANEXO DAS METAS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2002/2004

1 - RECEITA

As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para o exercício de 2002 relacionam-se com a implantação de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reengenharia dos métodos e procedimentos de trabalho, assim como o desenvolvimento/aperfeiçoamento dos meios a eles inerentes, inclusive do sistema de processamento de dados.

As medidas a serem implantadas objetivam, em apertada síntese, maximizar a produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos considerados, dentro das suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias.

A respeito dos aspectos macroeconômicos contidos nas estimativas de receita, foram considerados inflação anual estimada em 4% (quatro por cento) para 2001 e em 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), para o período de 2002 a 2004, e crescimento da atividade econômica estimada na ordem de 4% (quatro por cento), para este mesmo período.

A variação real da Receita Corrente de 2002, em relação ao orçado em 2001, é de 5,7%.
Isso deve-se, basicamente, às hipóteses de crescimento econômico adotadas e às políticas tributárias em estudo, as quais pretende-se implementar a partir de 2002. Diante disso, os principais acréscimos de receita ficam por conta do IPTU, ISSQN e ITBI.

1.1 PRINCIPAIS VETORES A SEREM CONSIDERADOS

1.1.1 Maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e devidamente coordenadas

1.1.2 Novos conceitos e métodos de trabalho

1.1.3 Bancos de dados interligados

1.1.4 Capacidade de processamento de informações em larga escala

1.1.5 Agilização e eficácia dos processos administrativos

1.1.6 Melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos

1.1.7 Maior capacidade de gerenciamento

1.1.8 Treinamento e capacitação de pessoal

1.2 TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (IPTU/TAXAS DE SERVIÇOS/CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)

1.2.1 Ampliar a fiscalização efetiva, mediante processo de reengenharia junto às unidades relacionadas, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias

1.2.2 Propor modificações legislativas que se destinem a corrigir distorções normativas no IPTU, as quais têm possibilitado grande quantidade de contestações administrativas e judiciais

1.2.3 Trabalhar melhor o ITBI, concentrando esforços em casos de forte impacto, tais como grandes condomínios e centros comerciais/empresariais; melhor controle dos valores venais declarados, possível mediante o cotejo de informações implantadas em sistema de processamento de dados

1.2.4 Promover recadastramento imobiliário; alteração da Planta Genérica de Valores e Mapa de Valores do Metro Quadrado de Construção; alterações da PIC; demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao IPTU, ITBI e taxas correlatas (de coleta, remoção e destinação de lixo e de prevenção e combate a sinistro)

1.3 TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (ISSQN/TAXAS DE POLÍCIA)

1.3.1 Ampliar a fiscalização efetiva, mediante processo de reengenharia junto às unidades relacionadas, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias

1.3.2 Alicerçar a "fiscalização inteligente", mediante atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, consistente de estudos estatísticos e sócio-econômicos que possibilitem concentrar a fiscalização sobre contribuintes cujo recolhimento de ISS esteja aquém da potencial capacidade contributiva

1.3.3 Aperfeiçoar os parâmetros de lançamento dos tributos mobiliários, mediante ampla modernização da administração tributária, envolvendo informatização dos procedimentos, fiscalização e dos meios de controle

1.3.4 Adotar mecanismo de acompanhamento permanente da DIPAM, baseado em elementos estatísticos e classificação de grupos sócio-econômicos relacionados ao ICMS

1.3.5 Promover recadastramento mobiliário; implantação de declaração de informações sobre movimento econômico de empresas; demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao ISSQN e taxas devidas pelo exercício do poder de polícia

1.4 COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

1.4.1 Revisar as rotinas e procedimentos de trabalho, visando o planejamento e agilização da cobrança amigável de débitos, inscrição em dívida ativa e arrecadação das rendas municipais

1.4.2 Propor modificações na legislação pertinente ao parcelamento de débitos, com vistas a torná-la mais equilibrada e atraente.

1.5 ATENDIMENTO AO CIDADÃO

1.5.1 Privilegiar a qualidade no atendimento ao público, com ênfase à redução do tempo de espera e descentralização do sistema, por intermédio da informatização dos meios e ministração de cursos e treinamentos específicos aos atendentes;

1.5.2 Disponibilização de serviços via Internet e outros meios baseados nas modernas tecnologias de informação

2 - DESPESA

A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, disciplinando matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.

Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas, que buscam essencialmente o equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades da população e da Administração, consubstanciada no Anexa de Prioridades.

2.1 As despesas com pessoal e encargos obedecerão critérios de eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração, limitando-se seu montante anual ao disposto no art. 71, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

2.2 O montante de recursos previstos para as demais despesas de custeio, terá destinação prioritária para programas sociais e a meta a ser alcançada combina redução de valor sem decréscimo quantitativo e qualitativo de serviços

2.3 Para serviços de terceiros, a limitação imposta pelo art. 72, do Diploma retrocitado, será devidamente cumprido

2.4 Para investimentos, a meta estabelecida é de crescimento anual da ordem de 30% (trinta por cento) para 2002, em relação ao orçado de 2001, bem como manutenção dos mesmos patamares para o biênio 2003/2004.

2.5 As despesas com precatórios prevêem o pagamento daqueles de natureza alimentar e complementares, referentes ao exercício de 2002, além do décimo passível de pagamento pela Emenda Constitucional n. 30/2000.

2.6 As projeções para serviços da dívida (a amortização e juros ) indicam comprometimento financeiro da ordem de 6% ( seis por cento) da Receita Corrente Líquida. Neste percentual não está considerada a dívida mobiliária tratada no anexo IV.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
Anexo II
Anexo de Metas Fiscais







Valor Nominal


1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

RECEITA (A)

628. 255.401

660. 058.417

726. 256.118

755. 291.700

842.694.800

867.975.644

894.014.913

RECEITAS CORRENTES

626. 943.409

657. 590.565

722. 078.145

747. 528.300

833.654.800

858.664.444

884.424.377

RECEITA TRIBUTÁRIA

198.6 92.409

230.393.813

245.543.644

275.918.150

324.252.500

333.980.075

343.999.477

CONTRIBUIÇÕES

33.426.976

32.545.820

29.970.763

34.623.620

34.548.130

35.584.574

36.652.111

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

314.722.189

356.512.573

391.967.620

395.854.170

420.115.320

432.718.780

445.700.343

OUTRAS CORRENTES

80.101.266

38.138.359

54.596.118

41.132.360

54.738.850

56.381.016

58.072.446









RECEITAS DE CAPITAL (1)

1.311.992

2.467.852

4.177.973

7.763.400

9.040.000

9.311.200

9.590.536









DESPESA (B)

709. 879.754

686. 985.754

659.1 94.268

716. 854.410

792. 420.000

816.192.600

840.678.378

DESPESAS CORRENTES

650.1 39.375

652. 425.686

637. 495.481

681. 470.930

743. 876.010

766. 1 92.290

789. 17 8.059

DESPESAS DE CUSTEIO

526.024.985

524.707.395

493.929.208

527.390.780

589.316.820

606. 996.325

625. 206.214

TRANSFERÊNCIAS (2)

124.11 4.390

127.71 8.291

143. 566.273

154. 080.150

154. 559.190

159.1 95.966

163. 971.845









DESPESAS DE CAPITAL

59.740.379

34.560.068

21.698.787

35.383.480

48.543.990

50.000.310

51.500.319

INVESTIMENTOS

56.955.446

29.978.166

20.469.506

33.763.480

46.923.990

48.331.710

49.781.661

INVERSÕES

2.734.883

4.496.102

1.161.781

1.470.000

1.470.000

1.514.100

1.559.523

TRANSFERÊNCIAS (3)

50.050

85.800

67. 500

150. 000

150. 000

154. 500

159.1 35









RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

(81.6 24.353)

(26. 927.337)

67. 061.850

38.437.290

50.274.800

51.783.044

53.336.535









JUROS DA DÍVIDA (C)

39.987.613

20.208.855

46.843.000

32.152.000

38.131.300

39.275.239

40.453.496









RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(121.611. 966)

(47.1 36.192)

20.218.850

6.285.290

12. 1 43.500

12. 507.805

12. 883.039









OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D)

(2. 354.312)

(1. 6 51.788)

(6. 7 51.972)

(6. 285.290)

(12. 1 43.500)

(12. 507.805)

(12. 883.039)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO + ALIENAÇÕES

14. 813.920

8.663.914

3.537.426

8.932.710

-


-

(-) AMORTIZAÇÕES

17. 16 8.232

10. 315.702

10. 289.398

15. 218.000

12. 1 43.500

12. 507.805

12. 883.039









RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(123. 966.278)

(48.7 87.980)

13. 466.878

-

-

-





(4) (5)





DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

21.857.878

63.6 21.855

(6)

-

-

-










DÍVIDA FUNDADA

357.556.465

418.201.610

723. 065.885

751. 988.520

778. 308.119

801.657.363

825.707.083









Notas:
(1) Exceto operações de crédito e alienações.
(2) Exceto juros da dívida
(3) Exceto amortização da dívida
(4) Provisório face ao não fechamento do balanço do exercício de 2000, em razão da inexistência - até a presente data - do conjunto dos balancetes do ano passado.
de empenho efetivados pelo decreto 13525/00.
(5) Na despesa do exercício de 2000, estão considerados os cancelamentos de empenhos efetivados pelo decreto 13525/00.
(6) Não disponível em razão do não fechamento do balanço de 2000

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
Anexo II - Anexo de Metas Fiscais


1.998

1.999

2.000

2.001

2.002

2.003

2.004

RECEITA (A)

731. 226.461

761. 971.437

769.61 3.608

755. 291.700

798. 384.462

798. 358.760

798. 370.167

Receitas Correntes

729.6 99.434

759.1 22.548

765.1 86.210

747. 528.300

789. 819.801

789. 794.375

789. 805.659

Receita Tributária

231.258.095

265.966.618

260.202.600

275.918.150

307.202.748

307.192.858

307.197.247

Contribuições

38.905.657

37.570.895

31.760.018

34.623.620

32.731.530

32.730.476

32.730.944

Transferências Correntes

366.305.156

411.558.114

415.368.087

395.854.170

398.024.936

398.012.123

398.017.809

Outras Correntes

93.229.863

44.026.922

57.855.506

41.132.360

51.860.587

51.858.918

51.859.659









RECEITAS DE CAPITAL (1)

1.527.027

2.848.888

4.427.398

7.763.400

8.564.661

8.564.386

8.564.508









DESPESA (B)

826.229.046

793. 056.354

698. 548.166

716. 854.410

750.7 53.198

750.7 29.029

750.7 39.755

Despesas Correntes

756.6 97.219

753.16 0.212

675. 553.961

681. 470.930

704.7 61.7 34

704.7 39.046

704.7 49.115

Despesas de Custeio

612. 240.480

605.7 22.217

523.416.782

527.390.780

558.329.531

558.311.557

558.319.534

Transferências (2)

144. 456.739

147. 437.995

152.1 37.179

154. 080.150

146. 432.203

146. 427.489

146. 429.581









DESPESAS DE CAPITAL

69. 531.827

39.896.142

22.994.205

35.383.480

45.991.464

45.989.983

45.990.640

Investimentos

66. 290.444

34.606.795

21.691.536

33.763.480

44.456.646

44.455.215

44.455.850

Inversões

3.183.130

5.190.300

1.231.139

1.470.000

1.392.705

1.392.660

1.392.680

Transferências (3)

58.253

99.048

71. 530

150. 000

142.1 1 3

142.1 08

142.1 1 0









RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

(95. 002.584)

(31. 084.918)

71. 065.442

38.437.290

47.631.265

47.629.731

47.630.412









JUROS DA DÍVIDA (C)

46.541.583

23.329.102

49.639.527

32.152.000

36.126.291

36.125.128

36.125.644









RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(141. 544.167)

(54. 414.020)

21.425.915

6.285.290

11. 504.974

11. 504.604

11. 504.768









OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D)

(2. 740.184)

(1. 906.824)

(7.1 55.065)

(6. 285.290)

(11. 504.974)

(11. 504.604)

(11. 504.768)

Operações de Crédito + Alienações

17. 241.921

10. 001.622

3.748.610

8.932.710




(-) Amortizações

19. 982.105

11. 908.446

10. 903.675

15. 218.000

11. 504.974

11. 504.604

11. 504.768









RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(144. 284.351)

(56. 320.844)

14. 270.851








(4) (5)





DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

25.440.384

73. 445.069

(6)













DÍVIDA FUNDADA (7)

416.159.970

482.771.939

766. 232.918

751. 988.520

737. 383.343

737. 359.604

737. 370.140









Notas:
(1) Exceto operações de crédito e alienações.
(2) Exceto juros da dívida
(3) Exceto amortização da dívida
(4) Provisório face ao não fechamento do balanço do exercício de 2000, em razão da inexistência - até a presente data - do conjunto dos balancetes do ano passado.
(5) Na despesa do exercício de 2000, estão considerados os cancelamentos de empenhos efetivados pelo decreto 13525/00.
(6) Não disponível em razão do não fechamento do balanço de 2000
(7) Valores de 31/12/2000 inflator IPCA - IBGE

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

1 - PRECATÓRIOS

O saldo atual conhecido sobre débitos com precatórios monta cerca de R$ 65 milhões. Será realizado um minucioso trabalho de auditoria nesse conjunto, para que possa ser definida a ordem cronológica e os valores corretos. Deverá, ainda, ser definido em lei Municipal, conforme determina a Emenda Constitucional n. 30/2000, os "precatórios de pequeno valor", os quais deverão ser pagos em parcela única.

2 - INSS

A dívida atual junto ao INSS poderá chegar a quase R$ 500 milhões. A PMC está desenvolvendo, junto ao Ministério da Previdência Social, negociação para revisão desses valores, contestação judicial e forma de parcelamento.

3 - DIVIDA COM FORNECEDORES

O Decreto no 13.525 de 26/12/2000, cancelou vários empenhos liquidados e não liquidados do ano de 2000. Este procedimento foi usado pelo governo anterior como forma de furtar-se à punição pelo descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Desta forma, vários compromissos assumidos em 2000 e em anos anteriores não tiveram a respectiva disponibilidade de caixa - nem instrumento contábil - para seus pagamentos.

A média de atraso com pagamento de fornecedores do ano de 2000 é de oito meses.
Parte desses débitos estão sendo negociados e parcelados, priorizando-se seu pagamento dentro do exercício de 2001.

4. LTM

A PMC tem cerca de R$ 280 milhões de dívida com a emissão de Letras do Tesouro Municipal, geradas em 1994. Diferentemente dos outros municípios que renegociaram essa dívida com o Governo Federal, esta municipalidade não o fez na época devida, razão que torna esse montante pendente de negociação e parcelamento junto ao Banespa.

5 - PESSOAL

A PMC tem hoje diversas ações de cunho trabalhista (cerca de 1300 ações), cujo montante deverá ser apurado. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania desenvolverá um trabalho para a apuração dos valores envolvidos e a situação jurídica de cada processo.

6 - PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL

Os dados levantados em 31/12/2000, dos contribuintes ativos, inativos e pensionistas, tanto da PMC como das Autarquias e Fundações, demonstram que o custeio da previdência do servidor da PMC, é 68,13% realizado pelas contribuições patronais e 31,87% pelas contribuições dos servidores municipais. Essa situação demonstra que o Sistema Previdenciário não tem capacidade financeira própria.

A análise da situação financeira do Sistema de Previdência do Servidor indica a necessidade de rever o atual Sistema. Estudos atuariais e novas formas de contribuição fazem-se necessários para viabilizar a redução da participação da PMC.

Dessa forma, cumprir-se-á a legislação que rege o sistema de custeio da Previdência, e que determina o limite de contribuição do município ao máximo de duas vezes a contribuição do segurado.

7 PASEP

O débito com o PASEP hoje é cerca de R$ 11,7 milhões, que deverá ser negociado e seu parcelamento iniciado ainda neste exercício.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS


1.998

1.999

2.000


1.998

1.999

2.000

ATIVO

847.532.661,26

975.263.395,65


PASSIVO

847.532.661,26

975.263.375,65


ATIVO FINANCEIRO

73. 952.183,97

49.305.188,87


PASSIVO FINANCEIRO

258.899.274,70

277.541.526,79


DISPONIVEL

24.459.768,19

30.851.445,69


DÍVIDA FLUTUANTE




Bancos, conta movimento

1.036.712,15

7.428.389,65


Restos a Pagar

150. 536.036.46

201.335.436,63


Bancos, conta aplicações

16. 461.249.53

16. 461.249.53


Depósitos

167. 813.31

224.471.33


Fundo Liquidez - LFTMC

6.961.806,51

6.961.806,51


Credores Diversos

60. 499.551,25

59.445.050,24






Fundos Especiais

47.695.873,68

16. 536.568,59


REALIZÁVEL

49.492.415,78

18. 453.743.18






Títulos a Receber

294,77

317,61






Fundos Especiais

47.695.873,68

16. 536.568,59






Devedores Diversos Particulares

1.628.621,23

1.738.831,20






Devedores Diversos Públicos

167. 626,10

178. 025,78














ATIVO PERMANENTE

608.7 47.429,40

676. 224.113,94


PASSIVO PERMANENTE

501.282.645,20

604.6 97,351,50


Bens Móveis

15. 924.562,95

19. 269.807,52


DÍVIDA FUNDADA INTERNA

357.556.465.09

418.201609,85


Bens Imóveis

35.184.727,19

40.242.047,84






Ações e Títulos

109. 944.897,07

112. 024.320,17


Dívida Interna

201.282.323,92

221.877.926,40


Dívida Ativa

414.992.661,63

471.039.250,69


Fundo de Liquidez - LFTMC

156. 274.141,17

196. 323.683,45


Almoxarifado

6.617.688,01

7.687.881,99






Valores a Incorporar

8.145,179,88

4.233.253,27


DÍVIDA FUNDADA EXTERNA

55.488.020,46

100. 864.228,17


Autarquias

17. 937.712,67

21.727.552,46










DIVERSOS

88.238.159,65

85.631.513,48














Emdec c/ crédito

24.317.429,97

0.00






Requisitórios

37.684,567,89

40.629.093,85






Cohab c/ compromisso

2.844,097,03

2.853.953,75






IMA c/ créditos

1.803.680,72

0.00






Cohab - saldo empréstimos

56.099,59

0,00






Cohab - AGE 11/98

3.594.571,78

0,00






Autarquias

17. 937.712,67

21.727.552,46






SPS - acordos

0,00

20.420.913,42










SALDO PATRIMONIAL

77. 482,306,53

156. 709.595,48


SALDO PATRIMONIAL

0,00

0,00


PASSIVO REAL DESCOBERTO

77. 482.306,53

156. 709.595,48


ATIVO REAL LÍQUIDO

0,00

0,00


ATIVO COMPENSADO

87.350.741,36

93.024.497,36


PASSIVO COMPENSADO

87.350.741,36

93.024.497,36


Títulos em Caução

10. 325.378,49

12. 585.562,36


Títulos em Caução

10.325.378,49

12. 585.562,36


Fundo de Expropriação

26.565.185,33

28.554.638,20


Fundo de Expropriação

26.565.185,33

28.554.638,20


Sanasa - 5991/88 e 8929/93

50.460.177,54

51.881.054,32


Sanasa - 5991/88 e 8929/93

50.460.177,54

51.881.054,32


Diversos

0,00

3.242,48


Diversos

0,00

3.242,48


Obs: Em razão do não fechamento do Balanço de 2.000 pela inexixtência - até a presente data - do conjunto dos balancetes do exercício passado não foi possível apresentar os dados referente ao ano de 2.000.

VETO TOTAL

NOS TÊRMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DA LETRA C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO VETO TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 71-00, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (E.H.I.S.) CONTEMPLADOS PELA LEI 10.410/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

J.PUBLIQUE-SE.

CAMPINAS, 25 DE JULHO DE 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

AUTORIA- ANTONIO RAFFUL
PROTOCOLO P.M.C. Nº 43051-01

RAZÕES DO VETO TOTAL

OF.304 ................................Campinas, 25 de julho de 2001

Assunto: Encaminha razões de veto total ao projeto de lei nº 71/00, que "dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para empreendimentos habitacionais de interesse social (E.H.I.S.) contemplados pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e dá outras providências".

SENHOR PRESIDENTE:

Comunicamos a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que nos conferem os arts. 50, alínea "c", 51, "caput", e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, resolvemos vetar totalmente o projeto de lei nº 71/00, que "dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para empreendimentos habitacionais de interesse social (E.H.I.S.) contemplados pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e dá outras providências".

Por meio da propositura em foco, objetiva-se a concessão de isenção do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI aos proprietários de bens imóveis oriundos de empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos da Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000.

Em que pese a relevância do projeto de lei em tela, a aposição do veto é medida inafastável, de acordo com as razões que passamos a elencar.

Em primeiro lugar, há vício de iniciativa, posto que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre matéria orçamentária > Art. 16 - 5, da Constituição Federal), inclusive aquelas que, de algum modo, interfiram no resultado da receita. Como a concessão de isenção fiscal traz essa interferência, já que o Município irá arrecadar menos do que o previsto, resulta que projetos de lei de tal natureza são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes. Ainda no plano constitucional, não houve também observância ao disposto no § 6º, do mesmo dispositivo.

A legislação federal, por sua vez, resta igualmente aviltada. Com efeito, a proposição fere o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que trata da responsabilidade na gestão fiscal. É que, de acordo com o mencionado dispositivo, a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá preencher alguns requisitos, a saber: estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e observar pelo menos uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, estar acompanhada de medidas compensatórias provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No presente caso, nenhuma das condições acima foi atendida.

Como se vê, os obstáculos jurídicos à sanção da propositura a maculam de forma indelével, razão pela qual aguardamos a manutenção do veto ora aposto por essa Egrégia Câmara Municipal, oportunidade em que renovamos a Vossa Excelência e ilustres senhores Edis nossos protestos de elevada consideração e apreço.

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

EXMO. SR.
ROMEU SANTINI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS


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