Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.905 DE 24 DE JULHO DE 2001
(Publicação DOM 26/07/2001: p.01)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - as prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as demais disposições gerais não contempladas nos incisos anteriores.
I - de Prioridades da administração municipal;
II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º, do Artigo 4º, da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;
III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000;
IV- Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido do Município.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;
I -
programa
, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II-
atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III-
projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV -
operação especial
, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano 2002;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza de despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).
I - mensagem;
II - projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III, do Artigo 22, da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do Artigo 5º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II, do § único, do Artigo 1º, desta lei;
VIII- reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12, da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional n. 29/2000;
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, Artigo 7º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º, o Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do Artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária observados o disposto no § 2º, do Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do Art. 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2002;
II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2002;
III - investimentos iniciados e completados em 2002;
IV - investimentos iniciados em 2002, e que não terminarão em 2002.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço Municipal, 24 de julho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 43.053-01
ANEXO I - ANEXO DAS PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2002
A - PROGRAMAS SOCIAIS
1. Programas de enfrentamento à pobreza e à exclusão social, de construção da inclusão social (Renda Mínima, Bolsa Escola, planos sociais de assistência a grupos sociais específicos e outros) e de afirmação da igualdade.
2. Programas de geração de emprego e renda (Banco do Povo, Incentivo à Formação de Empresas de Auto-Gestão e outros)
3. Programas sociais voltados a crianças, adolescentes, idosos, mulheres e familia.
3.1 apoio financeiro para entidades de assistência social
4. Programas sociais com ênfase às áreas de Educação, Saúde, Assistência, Cultura, Esporte e Lazer.
4.1 apoio financeiro para entidades de assistência social que atendem crianças de 0 a 6 anos
5. Programas de alimentação e nutrição
5.1 Organizações Governamentais
5.2 Organizações Não Governamentais
6. Programas de promoção da cidadania
6.1 Organizações Governamentais
6.2 Organizações Não Governamentais
7. Programas de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas
B - ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E GESTÃO
I -- Atividades relativas ao Poder Executivo
1. Melhoria no atendimento prestado pela Administração aos munícipes
2. Modernização administrativa dos serviços públicos prestados pela PMC
3. Serviços de manutenção e conservação da cidade
4. Reestruturação e ampliação da Guarda Municipal
5. Operação e manutenção dos equipamentos urbanos e próprios públicos
6. Operação e manutenção do trânsito e transporte coletivo
7. Programas de preservação ambiental
8. Programas de manifestação cultural, produzidos de forma direta ou incentivada
9. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas
II -- Atividades relativas ao Poder Legislativo
1. Modernização dos serviços prestados pela Câmara Municipal -- atualização pela informatização
2. Readequação física com reformas ou construção do prédio ou aquisição de nova sede e equipamentos
3. Consolidação do quadro de servidores, com utilização dos organogramas organizacional e funcional, mediante promoção e concurso público
4. Previsão e alocação de recursos para pagamentos de precatórios e sentenças judiciárias
5. Readequação da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da C.M.C.
6. Aquisição e reforma de imóveis
C - INVESTIMENTOS
1. Construção, reforma e ampliação de escolas, creches e de equipamentos de saúde
2. Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à estruturação do Fundo Municipal de Habitação e para a urbanização de favelas
3. Obras de infra-estrutura viária, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários de pavimentação (PCPS)
4. Obras de canalização e retificação de córregos
5. Obras de iluminação pública e ampliação da rede de energia elétrica
6. Reforma e ampliação dos equipamentos urbanos e próprios públicos
7. Construção, reforma e ampliação, de forma direta ou incentivada, de equipamentos culturais, esportivos e turísticos
8. Implantação e ampliação de áreas verdes
9. Programa de coleta seletiva e tratamento de resíduos
10- Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas
ANEXO II - ANEXO DAS METAS FISCAIS
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2002/2004
1 - RECEITA
As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para o exercício de 2002 relacionam-se com a implantação de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reengenharia dos métodos e procedimentos de trabalho, assim como o desenvolvimento/aperfeiçoamento dos meios a eles inerentes, inclusive do sistema de processamento de dados.
As medidas a serem implantadas objetivam, em apertada síntese, maximizar a produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos considerados, dentro das suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias.
A respeito dos aspectos macroeconômicos contidos nas estimativas de receita, foram considerados inflação anual estimada em 4% (quatro por cento) para 2001 e em 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), para o período de 2002 a 2004, e crescimento da atividade econômica estimada na ordem de 4% (quatro por cento), para este mesmo período.
A variação real da Receita Corrente de 2002, em relação ao orçado em 2001, é de 5,7%.
Isso deve-se, basicamente, às hipóteses de crescimento econômico adotadas e às políticas tributárias em estudo, as quais pretende-se implementar a partir de 2002. Diante disso, os principais acréscimos de receita ficam por conta do IPTU, ISSQN e ITBI.
1.1 PRINCIPAIS VETORES A SEREM CONSIDERADOS
1.1.1 Maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e devidamente coordenadas
1.1.2 Novos conceitos e métodos de trabalho
1.1.3 Bancos de dados interligados
1.1.4 Capacidade de processamento de informações em larga escala
1.1.5 Agilização e eficácia dos processos administrativos
1.1.6 Melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos
1.1.7 Maior capacidade de gerenciamento
1.1.8 Treinamento e capacitação de pessoal
1.2 TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (IPTU/TAXAS DE SERVIÇOS/CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
1.2.1 Ampliar a fiscalização efetiva, mediante processo de reengenharia junto às unidades relacionadas, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias
1.2.2 Propor modificações legislativas que se destinem a corrigir distorções normativas no IPTU, as quais têm possibilitado grande quantidade de contestações administrativas e judiciais
1.2.3 Trabalhar melhor o ITBI, concentrando esforços em casos de forte impacto, tais como grandes condomínios e centros comerciais/empresariais; melhor controle dos valores venais declarados, possível mediante o cotejo de informações implantadas em sistema de processamento de dados
1.2.4 Promover recadastramento imobiliário; alteração da Planta Genérica de Valores e Mapa de Valores do Metro Quadrado de Construção; alterações da PIC; demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao IPTU, ITBI e taxas correlatas (de coleta, remoção e destinação de lixo e de prevenção e combate a sinistro)
1.3 TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (ISSQN/TAXAS DE POLÍCIA)
1.3.1 Ampliar a fiscalização efetiva, mediante processo de reengenharia junto às unidades relacionadas, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias
1.3.2 Alicerçar a "fiscalização inteligente", mediante atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, consistente de estudos estatísticos e sócio-econômicos que possibilitem concentrar a fiscalização sobre contribuintes cujo recolhimento de ISS esteja aquém da potencial capacidade contributiva
1.3.3 Aperfeiçoar os parâmetros de lançamento dos tributos mobiliários, mediante ampla modernização da administração tributária, envolvendo informatização dos procedimentos, fiscalização e dos meios de controle
1.3.4 Adotar mecanismo de acompanhamento permanente da DIPAM, baseado em elementos estatísticos e classificação de grupos sócio-econômicos relacionados ao ICMS
1.3.5 Promover recadastramento mobiliário; implantação de declaração de informações sobre movimento econômico de empresas; demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao ISSQN e taxas devidas pelo exercício do poder de polícia
1.4 COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
1.4.1 Revisar as rotinas e procedimentos de trabalho, visando o planejamento e agilização da cobrança amigável de débitos, inscrição em dívida ativa e arrecadação das rendas municipais
1.4.2 Propor modificações na legislação pertinente ao parcelamento de débitos, com vistas a torná-la mais equilibrada e atraente.
1.5 ATENDIMENTO AO CIDADÃO
1.5.1 Privilegiar a qualidade no atendimento ao público, com ênfase à redução do tempo de espera e descentralização do sistema, por intermédio da informatização dos meios e ministração de cursos e treinamentos específicos aos atendentes;
1.5.2 Disponibilização de serviços via Internet e outros meios baseados nas modernas tecnologias de informação
2 - DESPESA
A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, disciplinando matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.
Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas, que buscam essencialmente o equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades da população e da Administração, consubstanciada no Anexa de Prioridades.
2.1 As despesas com pessoal e encargos obedecerão critérios de eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração, limitando-se seu montante anual ao disposto no art. 71, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
2.2 O montante de recursos previstos para as demais despesas de custeio, terá destinação prioritária para programas sociais e a meta a ser alcançada combina redução de valor sem decréscimo quantitativo e qualitativo de serviços
2.3 Para serviços de terceiros, a limitação imposta pelo art. 72, do Diploma retrocitado, será devidamente cumprido
2.4 Para investimentos, a meta estabelecida é de crescimento anual da ordem de 30% (trinta por cento) para 2002, em relação ao orçado de 2001, bem como manutenção dos mesmos patamares para o biênio 2003/2004.
2.5 As despesas com precatórios prevêem o pagamento daqueles de natureza alimentar e complementares, referentes ao exercício de 2002, além do décimo passível de pagamento pela Emenda Constitucional n. 30/2000.
2.6 As projeções para serviços da dívida (a amortização e juros ) indicam comprometimento financeiro da ordem de 6% ( seis por cento) da Receita Corrente Líquida. Neste percentual não está considerada a dívida mobiliária tratada no anexo IV.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
Anexo II
Anexo de Metas Fiscais
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Valor Nominal |
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1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
RECEITA (A) |
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842.694.800 |
867.975.644 |
894.014.913 |
RECEITAS CORRENTES |
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833.654.800 |
858.664.444 |
884.424.377 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
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230.393.813 |
245.543.644 |
275.918.150 |
324.252.500 |
333.980.075 |
343.999.477 |
CONTRIBUIÇÕES |
33.426.976 |
32.545.820 |
29.970.763 |
34.623.620 |
34.548.130 |
35.584.574 |
36.652.111 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
314.722.189 |
356.512.573 |
391.967.620 |
395.854.170 |
420.115.320 |
432.718.780 |
445.700.343 |
OUTRAS CORRENTES |
80.101.266 |
38.138.359 |
54.596.118 |
41.132.360 |
54.738.850 |
56.381.016 |
58.072.446 |
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RECEITAS DE CAPITAL (1) |
1.311.992 |
2.467.852 |
4.177.973 |
7.763.400 |
9.040.000 |
9.311.200 |
9.590.536 |
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DESPESA (B) |
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816.192.600 |
840.678.378 |
DESPESAS CORRENTES |
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DESPESAS DE CUSTEIO |
526.024.985 |
524.707.395 |
493.929.208 |
527.390.780 |
589.316.820 |
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TRANSFERÊNCIAS (2) |
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DESPESAS DE CAPITAL |
59.740.379 |
34.560.068 |
21.698.787 |
35.383.480 |
48.543.990 |
50.000.310 |
51.500.319 |
INVESTIMENTOS |
56.955.446 |
29.978.166 |
20.469.506 |
33.763.480 |
46.923.990 |
48.331.710 |
49.781.661 |
INVERSÕES |
2.734.883 |
4.496.102 |
1.161.781 |
1.470.000 |
1.470.000 |
1.514.100 |
1.559.523 |
TRANSFERÊNCIAS (3) |
50.050 |
85.800 |
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|
RESULTADO PRIMÁRIO (A-B) |
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38.437.290 |
50.274.800 |
51.783.044 |
53.336.535 |
|
|
|
|
|
|
|
|
JUROS DA DÍVIDA (C) |
39.987.613 |
20.208.855 |
46.843.000 |
32.152.000 |
38.131.300 |
39.275.239 |
40.453.496 |
|
|
|
|
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|
|
RESULTADO NOMINAL A - (B+C) |
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|
20.218.850 |
6.285.290 |
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OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D) |
|
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|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO + ALIENAÇÕES |
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8.663.914 |
3.537.426 |
8.932.710 |
- |
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- |
(-) AMORTIZAÇÕES |
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RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C) |
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- |
- |
- |
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DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
21.857.878 |
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|
- |
- |
- |
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|
DÍVIDA FUNDADA |
357.556.465 |
418.201.610 |
|
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801.657.363 |
825.707.083 |
|
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Notas:
de empenho efetivados pelo decreto 13525/00.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
Anexo II - Anexo de Metas Fiscais
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1.998 |
1.999 |
2.000 |
2.001 |
2.002 |
2.003 |
2.004 |
RECEITA (A) |
|
|
|
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|
Receitas Correntes |
|
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Receita Tributária |
231.258.095 |
265.966.618 |
260.202.600 |
275.918.150 |
307.202.748 |
307.192.858 |
307.197.247 |
Contribuições |
38.905.657 |
37.570.895 |
31.760.018 |
34.623.620 |
32.731.530 |
32.730.476 |
32.730.944 |
Transferências Correntes |
366.305.156 |
411.558.114 |
415.368.087 |
395.854.170 |
398.024.936 |
398.012.123 |
398.017.809 |
Outras Correntes |
93.229.863 |
44.026.922 |
57.855.506 |
41.132.360 |
51.860.587 |
51.858.918 |
51.859.659 |
|
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RECEITAS DE CAPITAL (1) |
1.527.027 |
2.848.888 |
4.427.398 |
7.763.400 |
8.564.661 |
8.564.386 |
8.564.508 |
|
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DESPESA (B) |
826.229.046 |
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Despesas Correntes |
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Despesas de Custeio |
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523.416.782 |
527.390.780 |
558.329.531 |
558.311.557 |
558.319.534 |
Transferências (2) |
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DESPESAS DE CAPITAL |
|
39.896.142 |
22.994.205 |
35.383.480 |
45.991.464 |
45.989.983 |
45.990.640 |
Investimentos |
|
34.606.795 |
21.691.536 |
33.763.480 |
44.456.646 |
44.455.215 |
44.455.850 |
Inversões |
3.183.130 |
5.190.300 |
1.231.139 |
1.470.000 |
1.392.705 |
1.392.660 |
1.392.680 |
Transferências (3) |
58.253 |
99.048 |
|
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RESULTADO PRIMÁRIO (A-B) |
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38.437.290 |
47.631.265 |
47.629.731 |
47.630.412 |
|
|
|
|
|
|
|
|
JUROS DA DÍVIDA (C) |
46.541.583 |
23.329.102 |
49.639.527 |
32.152.000 |
36.126.291 |
36.125.128 |
36.125.644 |
|
|
|
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|
|
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|
RESULTADO NOMINAL A - (B+C) |
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|
21.425.915 |
6.285.290 |
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OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D) |
|
|
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Operações de Crédito + Alienações |
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3.748.610 |
8.932.710 |
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(-) Amortizações |
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RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C) |
|
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DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
25.440.384 |
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DÍVIDA FUNDADA (7) |
416.159.970 |
482.771.939 |
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Notas:
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
1 - PRECATÓRIOS
O saldo atual conhecido sobre débitos com precatórios monta cerca de R$ 65 milhões. Será realizado um minucioso trabalho de auditoria nesse conjunto, para que possa ser definida a ordem cronológica e os valores corretos. Deverá, ainda, ser definido em lei Municipal, conforme determina a Emenda Constitucional n. 30/2000, os "precatórios de pequeno valor", os quais deverão ser pagos em parcela única.
2 - INSS
A dívida atual junto ao INSS poderá chegar a quase R$ 500 milhões. A PMC está desenvolvendo, junto ao Ministério da Previdência Social, negociação para revisão desses valores, contestação judicial e forma de parcelamento.
3 - DIVIDA COM FORNECEDORES
O Decreto no 13.525 de 26/12/2000, cancelou vários empenhos liquidados e não liquidados do ano de 2000. Este procedimento foi usado pelo governo anterior como forma de furtar-se à punição pelo descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Desta forma, vários compromissos assumidos em 2000 e em anos anteriores não tiveram a respectiva disponibilidade de caixa - nem instrumento contábil - para seus pagamentos.
A média de atraso com pagamento de fornecedores do ano de 2000 é de oito meses.
4. LTM
A PMC tem cerca de R$ 280 milhões de dívida com a emissão de Letras do Tesouro Municipal, geradas em 1994. Diferentemente dos outros municípios que renegociaram essa dívida com o Governo Federal, esta municipalidade não o fez na época devida, razão que torna esse montante pendente de negociação e parcelamento junto ao Banespa.
5 - PESSOAL
A PMC tem hoje diversas ações de cunho trabalhista (cerca de 1300 ações), cujo montante deverá ser apurado. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania desenvolverá um trabalho para a apuração dos valores envolvidos e a situação jurídica de cada processo.
6 - PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
Os dados levantados em 31/12/2000, dos contribuintes ativos, inativos e pensionistas, tanto da PMC como das Autarquias e Fundações, demonstram que o custeio da previdência do servidor da PMC, é 68,13% realizado pelas contribuições patronais e 31,87% pelas contribuições dos servidores municipais. Essa situação demonstra que o Sistema Previdenciário não tem capacidade financeira própria.
A análise da situação financeira do Sistema de Previdência do Servidor indica a necessidade de rever o atual Sistema. Estudos atuariais e novas formas de contribuição fazem-se necessários para viabilizar a redução da participação da PMC.
Dessa forma, cumprir-se-á a legislação que rege o sistema de custeio da Previdência, e que determina o limite de contribuição do município ao máximo de duas vezes a contribuição do segurado.
7 PASEP
O débito com o PASEP hoje é cerca de R$ 11,7 milhões, que deverá ser negociado e seu parcelamento iniciado ainda neste exercício.
Parte desses débitos estão sendo negociados e parcelados, priorizando-se seu pagamento dentro do exercício de 2001.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
|
1.998 |
1.999 |
2.000 |
|
1.998 |
1.999 |
2.000 |
ATIVO |
847.532.661,26 |
975.263.395,65 |
|
PASSIVO |
847.532.661,26 |
975.263.375,65 |
|
ATIVO FINANCEIRO |
|
49.305.188,87 |
|
PASSIVO FINANCEIRO |
258.899.274,70 |
277.541.526,79 |
|
DISPONIVEL |
24.459.768,19 |
30.851.445,69 |
|
DÍVIDA FLUTUANTE |
|
|
|
Bancos, conta movimento |
1.036.712,15 |
7.428.389,65 |
|
Restos a Pagar |
|
201.335.436,63 |
|
Bancos, conta aplicações |
|
|
|
Depósitos |
|
224.471.33 |
|
Fundo Liquidez - LFTMC |
6.961.806,51 |
6.961.806,51 |
|
Credores Diversos |
|
59.445.050,24 |
|
|
|
|
|
Fundos Especiais |
47.695.873,68 |
|
|
REALIZÁVEL |
49.492.415,78 |
|
|
|
|
|
|
Títulos a Receber |
294,77 |
317,61 |
|
|
|
|
|
Fundos Especiais |
47.695.873,68 |
|
|
|
|
|
|
Devedores Diversos Particulares |
1.628.621,23 |
1.738.831,20 |
|
|
|
|
|
Devedores Diversos Públicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ATIVO PERMANENTE |
|
|
|
PASSIVO PERMANENTE |
501.282.645,20 |
|
|
Bens Móveis |
|
|
|
DÍVIDA FUNDADA INTERNA |
357.556.465.09 |
418.201609,85 |
|
Bens Imóveis |
35.184.727,19 |
40.242.047,84 |
|
|
|
|
|
Ações e Títulos |
|
|
|
Dívida Interna |
201.282.323,92 |
221.877.926,40 |
|
Dívida Ativa |
414.992.661,63 |
471.039.250,69 |
|
Fundo de Liquidez - LFTMC |
|
|
|
Almoxarifado |
6.617.688,01 |
7.687.881,99 |
|
|
|
|
|
Valores a Incorporar |
8.145,179,88 |
4.233.253,27 |
|
DÍVIDA FUNDADA EXTERNA |
55.488.020,46 |
|
|
Autarquias |
|
21.727.552,46 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIVERSOS |
88.238.159,65 |
85.631.513,48 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Emdec c/ crédito |
24.317.429,97 |
0.00 |
|
|
|
|
|
Requisitórios |
37.684,567,89 |
40.629.093,85 |
|
|
|
|
|
Cohab c/ compromisso |
2.844,097,03 |
2.853.953,75 |
|
|
|
|
|
IMA c/ créditos |
1.803.680,72 |
0.00 |
|
|
|
|
|
Cohab - saldo empréstimos |
56.099,59 |
0,00 |
|
|
|
|
|
Cohab - AGE 11/98 |
3.594.571,78 |
0,00 |
|
|
|
|
|
Autarquias |
|
21.727.552,46 |
|
|
|
|
|
SPS - acordos |
0,00 |
20.420.913,42 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SALDO PATRIMONIAL |
|
|
|
SALDO PATRIMONIAL |
0,00 |
0,00 |
|
PASSIVO REAL DESCOBERTO |
|
|
|
ATIVO REAL LÍQUIDO |
0,00 |
0,00 |
|
ATIVO COMPENSADO |
87.350.741,36 |
93.024.497,36 |
|
PASSIVO COMPENSADO |
87.350.741,36 |
93.024.497,36 |
|
Títulos em Caução |
|
|
|
Títulos em Caução |
10.325.378,49 |
|
|
Fundo de Expropriação |
26.565.185,33 |
28.554.638,20 |
|
Fundo de Expropriação |
26.565.185,33 |
28.554.638,20 |
|
Sanasa - 5991/88 e 8929/93 |
50.460.177,54 |
51.881.054,32 |
|
Sanasa - 5991/88 e 8929/93 |
50.460.177,54 |
51.881.054,32 |
|
Diversos |
0,00 |
3.242,48 |
|
Diversos |
0,00 |
3.242,48 |
|
Obs: Em razão do não fechamento do Balanço de 2.000 pela inexixtência - até a presente data - do conjunto dos balancetes do exercício passado não foi possível apresentar os dados referente ao ano de 2.000.
VETO TOTAL
NOS TÊRMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DA LETRA C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO VETO TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 71-00, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (E.H.I.S.) CONTEMPLADOS PELA LEI 10.410/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
J.PUBLIQUE-SE.
CAMPINAS, 25 DE JULHO DE 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
AUTORIA- ANTONIO RAFFUL
RAZÕES DO VETO TOTAL
OF.304 ................................Campinas, 25 de julho de 2001
Prefeito Municipal
de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 43051-01
Assunto: Encaminha razões de veto total ao projeto de lei nº 71/00, que "dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para empreendimentos habitacionais de interesse social (E.H.I.S.) contemplados pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e dá outras providências".
SENHOR PRESIDENTE:
Comunicamos a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que nos conferem os arts. 50, alínea "c", 51, "caput", e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, resolvemos vetar totalmente o projeto de lei nº 71/00, que "dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para empreendimentos habitacionais de interesse social (E.H.I.S.) contemplados pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e dá outras providências".
Por meio da propositura em foco, objetiva-se a concessão de isenção do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI aos proprietários de bens imóveis oriundos de empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos da Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000.
Em que pese a relevância do projeto de lei em tela, a aposição do veto é medida inafastável, de acordo com as razões que passamos a elencar.
Em primeiro lugar, há vício de iniciativa, posto que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre matéria orçamentária >
A legislação federal, por sua vez, resta igualmente aviltada. Com efeito, a proposição fere o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que trata da responsabilidade na gestão fiscal. É que, de acordo com o mencionado dispositivo, a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá preencher alguns requisitos, a saber: estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e observar pelo menos uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, estar acompanhada de medidas compensatórias provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No presente caso, nenhuma das condições acima foi atendida.
Como se vê, os obstáculos jurídicos à sanção da propositura a maculam de forma indelével, razão pela qual aguardamos a manutenção do veto ora aposto por essa Egrégia Câmara Municipal, oportunidade em que renovamos a Vossa Excelência e ilustres senhores Edis nossos protestos de elevada consideração e apreço.
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ROMEU SANTINI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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