LEI Nº 9.184 DE 23 DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 24/12/1996: p.02)
REVOGADA pela
Lei
nº 11.571, de 17/06/2003
PERMITE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E EXTRAÇÃO DE ÁRVORES PELOS MORADORES OU PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica permitida a execução dos serviços de poda e extração de árvores pelos moradores ou proprietários de imóveis, mediante as condições estabelecidas na presente lei.
Art. 1º
-
Fica permitida a execução dos serviços de poda e extração, pelos
moradores ou proprietários de imóveis, das árvores mortas, mediante as
condições estabelecidas na presente lei.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.414, de 13/11/2002)
§ 1º
O interessado deverá efetuar a
solicitação, por escrito ou pelo telefone 156, ao Departamento de Parques e
Jardins da Prefeitura Municipal de Campinas DPJ.
§ 2º O DPJ, após inspeção técnica, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do pedido, emitir a autorização com as devidas orientações.
§ 2º O Departamento de Parques e Jardins, após inspeção técnica, deverá,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do pedido,
emitir a autorização com as devidas orientações.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.414, de 13/11/2002)
§ 3º
Vencido o prazo, sem a manifestação
do DPJ, considerar-se-á automaticamente aprovada a solicitação.
§ 4º
O executante se responsabilizará
pela observância das normas técnicas baixadas pela Prefeitura Municipal bem
como por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 2º
-
Excetuam-se da presente lei,
autorizações para podas ou extrações de árvores situadas sob a rede de energia
elétrica.
Parágrafo único
Nessas condições, o serviço só
poderá ser executado pela Prefeitura Municipal ou pela Companhia Paulista de
Força e Luz.
Art. 3º
-
O poder Executivo deverá, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente lei, regulamentar os
critérios e condições de podas a serem observadas pelos solicitantes.
Art. 4º
-
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Paço Municipal, 23 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Luiz
Carlos Rossini