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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI N° 8.240 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 31/12/1994: Suplemento)

Ver revogação na Lei n° 9.927 , de 11/12/1998.

DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica aprovado o Novo Mapa de Valores de terrenos do Município de Campinas, compreendendo os terrenos localizados nos perímetros urbanos e áreas de expansão urbana da cidade e dos distritos, de acordo com o anexo a esta lei, compreendendo listagem composta de 709 páginas determinantes dos valores unitários do metro quadrado de terreno por logradouros e loteamentos e mais 59 Plantas de Referência cadastral - PRC na escala 1 : 5 000, 14 Plantas de Referência Cadastral - PRC na escala de 1 : 10 000, e uma Planta de Articulação Geral na escala 1 : 25 000. (Ver alteração na Lei n° 8.711, de 26/12/1995)

§ 1° O Valor venal do terreno é obtido pela multiplicação da área do lote pelo valor unitário do metro quadrado, constante dos elementos mencionados no "caput" deste artigo e o resultado multiplicado pelos seguintes fatores de correção:

I - FATOR GLEBA , aplicado apenas aos terrenos de área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), conforme Tabela I, com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto;

II - FATOR VERTICALlZAÇÃO , incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem (tipo "G"), sendo que o fator verticalização é de 1,15.

III - FATOR PROFUNDIDADE , calculado de acordo com a Tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D') ou boxe de garagem (tipo "G"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;

IV - FATOR ESQUINA , incidindo com o fator fixo de 1,10 sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de n°5 a 16, e com o fator fixo de 1,20 sobre os lotes de esquina situados na zona 17, não incidindo nas demais zonas de uso e ocupação de solo, definidas em legislação específica;

V - FATOR ZONEAMENTO , aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos, vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B'), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipo "G"), observando-se ainda o seguinte:

a) se o terreno for de esquina, o fator só incidirá se a área for menor que 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);

b) se o terreno não for de esquina, o fator incidirá se a testada ou frente for menor que 15 m (quinze metros) ou a área for menor que 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).

VI- FATOR LOTE ENCRAVADO , aplicado o fator fixo de 0,50, incidindo sobre os lotes que não possuam testada ou frente para a via pública e que se comuniquem com esta através de passagens de servidão.

§ 2° Quando houver a incidência de mais de um fator de correção sobre o valor do metro quadrado de terreno, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,50, ressalvado o disposto no § 1°, inciso I deste artigo.

§ 3° Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, fenômenos geológico-geotécnicos adversos ou sujeitos a inundações periódicas ou causas semelhantes, onde a aplicação dos processos estatuídos nesta lei possa conduzir, a juízo da autoridade competente, a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, conforme mencionado no § 7°, artigo 2° da presente lei

Art. 2° - O valor do metro quadrado de construção, para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecerá às Tabelas III a VIII·desta lei.

§ 1° O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo seu enquadramento num dos tipos das Tabelas III a VIII, em função de sua área predominante e no padrão e sub-padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

§ 2° O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, constante em uma das Tabelas III a VIII e pelo fator de depreciação, constante da Tabela IX.

§ 3° Para determinação da idade das edificações, serão utilizados documentos oficiais, como "habite-se" e certificado de regularização, podendo os mesmos ser dispensados pela autoridade competente, caso em que serão procedidas vistorias nos imóveis para se arbitrar a data provável da construção.

§ 4° Havendo mais de uma edificação no mesmo terreno, ou ampliando-se a existente, e verificando-se anos-base para depreciação diferentes, será adotada a média aritmética ponderada, em função das áreas construídas, pelos respectivos anos-base de construção, para obter-se o ano-base de depreciação médio ponderado.

§ 5° O início da contagem do ano-base, para os casos previstos no parágrafo anterior, será o ano da conclusão da construção ou reforma.

§ 6° Havendo mais de um tipo/padrão de edificação e que represente mais de 20% da área construída total, no mesmo lote, de categoria predominantemente não residencial, o valor venal da construção será composto pela soma do valor total de cada tipo/padrão/sub-padrão de edificações existentes no local, cujo somatório, dividido pela área construída total das edificações, apontará novo tipo/padrão/sub-padrão, que contemple um justo valor venal de construção, médio ponderado. (Ver alteração na Lei n° 8.697, de 21/12/1995) (Ver alteração na Lei n° 9.572, de 17/12/1997)

§ 7° Nas hipóteses previstas no parágrafo 6°, artigo 2° e parágrafo 3°, artigo 1°, desta lei, deverá ser protocolado, em até 15 (quinze) dias após a data de recebimento da notificação de lançamento, requerimento fundamentado e embasado em laudo técnico-pericial de avaliação do imóvel, munido de fotografias e plantas ilustrativas, consubstanciado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), assinado por profissional Habilitado pelo CREA 6ª Região, quite com o ISSQN da Prefeitura Municipal de Campinas, anexando-se cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), submetendo-se à Avaliação Especial e aprovação do Secretário Municipal de Finanças que poderá, inclusive, autorizar à fiscalização imobiliária, revisões de ofício, segundo os mesmos critérios. (Ver alteração na Lei n° 8.697, de 21/12/1995) (ver alteração na Lei n° 9.572, de 17/12/1997)

Art. 3° - Sobre o valor venal do imóvel, composto do valor venal do terreno e da construção, será calculado, conforme alíquotas determinadas na legislação tributária vigente, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e concedidos descontos escalonados por faixas de imposto, correspondentes à soma das parcelas de descontos fixo e variável, estabelecidos para cada faixa de imposto, de acordo com as Tabelas X, XI e XII desta lei.

§ 1° Considera-se desconto fixo o estabelecido para a respectiva faixa de valor do imposto, de acordo com as tabelas X a XII, constantes desta Lei, conforme a categoria do imóvel.

§ 2° Considera-se desconto variável o resultado da aplicação de percentagens sobre o valor excedente à faixa de imposto respectiva.

Art. 4° - O valor dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre os imóveis construídos terá, como teto máximo, em conseqüência da aplicação do novo Mapa de Valores de terrenos, aprovado por esta Lei, a mesma quantidade de Unidades Fiscais do Município de Campinas, lançadas no exercício de 1994, para os imóveis de categoria residencial (tipos "A", "B" e "G'), implicando em variação percentual igual a "zero", e o percentual de até 20% (vinte por cento) de variação nas quantidades de Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC), para os imóveis de categoria não-residencial (tipos "C", "D", "E", e "F'), entre o exercício de 1994.e o de vigência desta lei.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata o "caput" deste artigo não se aplicam aos imóveis construídos, quando se verificar alterações nos elementos constantes do cadastro municipal, que resultem, após o processamento dos dados, na majoração do valor venal do imóvel, comparando-se os respectivos exercícios".

Art. 5° - Os valores referidos nesta lei, expressos em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), serão convertidos em reais em 1° de janeiro do exercício a que se refere, unicamente para efeitos de referência a valores lançados em moeda corrente nacional.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHAES TEIXEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO "A" - TABELA III

CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)

CATEGORIA RESIDENCIAl HORIZONTAL TIPO: A (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)

Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que os descaracterizem, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, podendo ser térreas com até dois pavimentos ou assobradadas, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento do subsolo.

*

ANEXO "B" - TABELA IV

CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇAO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)

CATEGORIA: RESIDENCIAL VERTICAL TIPO: B (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)

Construções com arquitetura adequada a moradias, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial vertical, Inclusive, com mais de uma unidade independente por lote, contendo mais de dois pavimentos, (equipadas ou não com elevadores).

ANEXO C - TABELA V

CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇAO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)

CATEGORIA: COMERCIAL HORIZONTAL TIPO : C (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)

Construções com predominância de arquitetura adequada ao comércio, à prestação de serviços ou correlatas, com aspectos externos característicos, podendo apresentar vitrines, marquises, portas de aço ou blindex, com ou sem aproveitamento de recuo para exposição, "show-room", pátio de estacionamento ou convívio social, com divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características não residenciais, podendo ser térreas com até dois pavimentos ou assobradadas, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento do subsolo; geralmente não são providas de elevadores.

ANEXO "D" - TABELA VI

CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)

CATEGORIA: COMERCIAL VERTICAL TIPO: D (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)

Construções com predominância de arquitetura adequada ao comércio, à prestação de serviços ou correlatas, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento vertical não-residencial, inclusive, com mais de uma unidade independente por lote, contendo mais de dois pavimentos, equipadas ou não com elevadores.

ANEXO "E - TABELA VII

CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

CATEGORIA: INDUSTRIAL TIPO: E (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)

Construções com predominância de arquitetura industrial ou fabril, adequadas a produção, montagem, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de bens manufaturados ou semi-manufaturados, com·divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características fabris, extensivo, inclusive às edificações anexas, utilizadas para fins administrativos, galpões industriais, depósitos e outras edificações, que complementem a atividade industrial, inseridas no lote, gleba ou parque fabril.

ANEXO "F" - TABELA VIII

CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

CATEGORIA: BARRACÕES, GALPÕES E TELHEIROS TIPO:F

TELHEIROS ABERTOS TOTAL OU PARCIALMENTE EM QUAISQUER LADOS : (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)

Construções com predominância de arquitetura adequada à prestação de serviços ou ao processamento artesanal de pequenos artefatos; autônomos e funcionalmente independentes, térreos, sem divisões funcionais internas, com um total de até oito metros quadrados de instalações sanitárias, sendo típicos para abrigo de veículos, depósitos dissociados de matrizes/lojas, postos de abastecimento/serviços, modestas oficinas mecânicas ou afins, ranchos de olarias e assemelhados, cavalariças ou estábulos de haras e outras construções com adequação física assemelhada.

BARRACÕES/GALPÕES COM ARQUITETURA ESPECÍFICA

Construções com predominância de arquitetura adequada à prestação de serviços ou ao processamento semi-artesanal de pequenos artefatos ou insumos de produção, sendo geralmente fechadas nos lados, compostas de unidades autônomas, geralmente únicas e isoladas no lote, funcionalmente independentes, podendo ser térreas, ou com até dois pavimentos nos casos de aproveitamento do subsolo, sendo construções características de depósitos dissociados das matrizes/lojas, modestas oficinas mecânicas ou assemelhadas, hangares, e outras instalações típicas de barracões e galpões singulares, importando, que não apresentem mais do que 5 das características construtivas abaixo:

1) Estrutura de alvenaria para portaria;

2) Estrutura de alvenaria para recepção;

3) Estrutura de alvenaria para guarita;

4) Mais do que um único portão, de entrada ou lateral, emoldurado na edificação, com no máximo 20 metros quadrados;

5) Estrutura fixada no subsolo, para sustentação de balança para caminhões;

6) Plataformas para carga/descarga, junto à edificação;

7) Casa de força em alvenaria;

8) Estrutura metálica fixa ou em alvenaria, para elevadores de cargas/pessoas;

9) Cobertura provida com lanternim ou sheds" de iluminação zenital;

10) Estruturas ou dispositivos próprios para captação de ventilação natural/forçada;

11) Estruturas metálicas ou de alvenaria para chaminés; 1

12) Pisos de alto impacto ou de modulados de concreto;

13) Vão livre maior que 12 metros;

14) Pé direito maior que 5 metros;

15) Estruturas metálicas para fixação de pontes rolantes/talhas;

16) Mezanino;

17) Outros compartimentos, sotopostos à cobertura principal com até 40 metros quadrados de área total, adequados a almoxarifados, escritórios e necessidades fins;

18) lnstalações sanitárias, de qualquer tipo, com área superior a 8 metros quadrados;

19) Tubulações para vapor;

20) Tubulações para ar comprimido;

21) Tubulações para sistemas de calefação;

22) Tubulações para gases;

23) Tubulações para combate a incêndio, inclusive, hidrantes e "sprinklers";

24) Recintos em alvenaria para câmaras fria, hiperbárica, de autoclave/estufas, centrifugadoras e outros recintos assemelhados;

25) Recintos em alvenaria adaptados ao comércio;

26) Recintos em alvenaria adaptados a "show-room"/exposições;

27) Recintos em alvenaria adaptados à confecção de gêneros alimentícios;

28) Sala de espera;

29) Sala(ão) para vendas;

30) Recintos providos de balcões frigoríficos, de bares, de lanches e assemelhados;

31) Áreas próprias para circulação de pessoas, inclusive corredores e escadarias que atendam mais de um pavimento;

32) Pátios para movimentação/manobras de veículos em geral, inclusive, de circulação de empilhadeiras.

TIPO "G" - BOXE DE GARAGEM (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996) (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)

Unidade autônoma, com n° próprio de registro de matrícula, conf. Art. 32 - parágrafo único - inciso II - Lei 5.626/85 - CTM, para abrigo/guarda de veículos, em edifícios verticais.

ANEXO "G" ÀS TABELAS III A VIII (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)

NOTAS TÉCNICAS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS:

(1) Uma ou mais respostas podem ser assinaladas por campo;

(2) Ocorrências até 10% da superfície total do campo analisado, não devem ser computadas, exceto quaisquer ocorrências de Fachadas Principais e Revestimentos Internos;

(3) O total de pontos do imóvel, será obtido pelo somatório da média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto INSTALAÇÃO SANITARIA/CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL/ÁREA DE LAZER - CONVÍVIO , cujos pontos serão computados pelas quantidades observadas (Ex.: número de WC - simples multiplicados pelos pontos pertinentes).

NOTA: Nos imóveis não-residenciais (tipo "D"), destinados à habitação coletiva (hotéis e pousadas), a quantidade de pontos para instalações sanitárias, fixada como "ideal", será de 12 instalações sanitárias. Estas 12 unidades, divididas pela quantidade total de instalações sanitárias observadas, produz um fator redutor. O referido fator, multiplicado pelo número de quantidades de instalações verificadas, por tipo, fornece o número de instalações, por tipo, em quantidades reduzidas. Assim, o número de pontos do campo analisado, será o somatório dos pontos relativos às "quantidades reduzidas". O número de quantidades reduzidas obedece o critério universalmente aceito de arredondamento. Um exemplo clássico pode ser encontrado no Manual de Classificação de Imóveis de 25/05/93.

(4) Havendo a possibilidade legal de avaliação particularizada em cada tipo/padrão de construção, num mesmo lote/gleba, conforme estatuído no artigo segundo, parágrafos sexto e sétimo desta Lei, os pontos referentes às ocorrências de ajardinamento, área de lazer/convívio, serão assinalados, sem proporcionalidade ou rateio, apenas junto ao edifício destinado a escritório administrativo.

(5) Nos imóveis não-residenciais, com várias unidades, dependentes ou não, os pontos referentes às ocorrências comuns de ajardinamento, área de lazer/convívio social, o total de pontos destas ocorrências será computado sem rateio ou proporcionalidade, apenas no edifício destinado à administração central, ou ao maior edifício, se existir. Se não se verificar esta hipótese, o total de pontos destas ocorrências será computado para cada edifício do lote, sem rateio.

(6) Nos condomínios residenciais horizontais em geral, os pontos referentes às ocorrências comuns de ajardinamento, área de lazer/convívio social, serão assinalados pelo rateio do total de pontos observados nestas ocorrências, por unidade residencial autônoma. Se houver no condomínio unidade de gestão administrativa, com edifício autônomo, os pontos concernentes àquelas ocorrências, serão computados somente à unidade administrativa referida.

(7) Nos edifícios residenciais verticais, com mais de um prédio (espigão ou torre), os pontos referentes às ocorrências comuns de ajardinamento, área de lazer/convívio social, serão assinalados pelo rateio do total de pontos observados nestas ocorrências, por prédio (espigão ou torre). Neste caso, cada apartamento de cada prédio receberá o mesmo número de pontos, referentes àquelas ocorrências, do prédio em que se situa.

(8) O somatório total dos pontos de todos os campos, com.arredondamento para a unidade inferior, indica o padrão e o sub-padrão de construção do imóvel.

(9) As letras "A" "B" "C" "D" "E" "F" "G" indicam o tipo do imóvel. As unidades de 1 a 5, indicam o padrão do imóvel e as decimais de 0(zero) a 9(nove) indicam os sub-padrões (Ex. A - 3,5 A = tipo 3 = padrão 5 = sub-padrão).

(10) Os imóveis construídos somente serão classificados nos sub-padrões, diferentes de "Zero", após revisão cadastral regular, salvo os casos anteriormente reclassificados por laudos de Avaliações Técnico-Periciais.