Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 08/10/2012: p.03)
Regulamentada pelo Decreto nº 18.167 , de 29/11/2013
INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
I
- Resíduos
de Construção Civil;
II
- Resíduos
Volumosos;
III
- Lixo Seco
Reciclável;
IV
- Gerador
de Resíduos de Construção Civil;
V
- Gerador
de Resíduos Volumosos;
VI
-
Transportador de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos;
VII
- Bacia de
Captação de Resíduos;
VIII
- Ponto de
Entrega;
IX
- Central
de Informações;
X
- Áreas de
Transbordo e Triagem - ATT;
XI
- Áreas de
Reciclagem;
XII
- Aterros
de Resíduos de Construção Civil;
XIII
- Agregado
Reciclado.
I -
Conjunto
integrado de áreas físicas descritas a seguir:
a) Rede
pública de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção
civil implantada em bacias de captação de resíduos;
b) Rede de
áreas para recepção de grandes volumes, composta de áreas de transbordo e
triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil;
c) Sistema
de informações de acesso telefônico para atendimento aos geradores e
transportadores de resíduos da construção civil;
II -
Ações
integradas relativas à:
a)
Informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos
e das instituições sociais multiplicadoras, a serem definidos em programa
específico mediante Decreto do Executivo;
b)
Fiscalização dos agentes envolvidos a ser estabelecida em Decreto do Executivo.
CAPÍTULO II
DOS GERADORES DOS RESÍDUOS
I
- a
utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros
resíduos que não exclusivamente resíduos de construção;
II
- a
utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a
elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias;
III
- efetuar a
disposição de resíduos em locais não autorizados;
IV
- efetuar a
disposição de resíduos não previstos nesta Lei nos Pontos de Entrega;
V
- despejar
na via pública resíduos quando efetuar carga ou transporte.
I
- os
procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem
seletiva;
II
- os
procedimentos a serem adotados para outras categorias de resíduos eventualmente
gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e
sanitários;
III
- os
procedimentos especiais a serem adotados para obras objeto de licenciamento
ambiental;
IV
- a
especificação de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os
serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;
V
- as
responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto
de licitação.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS PEQUENOS VOLUMES
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS GRANDES VOLUMES
I
- Áreas de
Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;
II
- Áreas de
Reciclagem;
III
- Áreas de
britagem;
IV
- Aterros
de Resíduos da Construção Civil.
A
I
- a
descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços
de saúde;
II
- a
aceitação de resíduos da construção civil provenientes de outros municípios,
que não tenham legislação própria sobre o assunto;
III
- a
aceitação de descargas não acompanhadas do Controle de Transporte de Resíduos -
CTR.
A
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
A
I
- a utilização
de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não
exclusivamente resíduos de construção civil;
II
- o
deslocamento de caçambas ou outros dispositivos com volume superior ao
delimitado pela sua borda superior;
III
- sujar as
vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
IV
- fazer o
deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR - Controle de Transporte de
Resíduos;
V
- o
estacionamento das caçambas em desrespeito à regulamentação do Poder Executivo.
I
- a
prestação de serviços por transportador não licenciado;
II
- a
utilização imprópria de equipamentos de coleta;
III
- a
utilização irregular das áreas de destinação.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
I
- o
proprietário, o ocupante, o locatário ou o síndico do imóvel;
II
- o
representante legal do proprietário do imóvel ou o responsável técnico da obra;
III
- o
motorista ou o proprietário do veículo transportador;
IV
- o
dirigente legal da empresa transportadora.
I
- impedir
ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora da Prefeitura;
II
- as
infrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana;
III
- reincidir
em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas.
I
-
notificação preliminar;
II
-
multa;
III
-
embargo;
IV
- apreensão
de materiais e equipamentos;
V
- suspensão
por até quinze dias do exercício da atividade;
VI
- cassação do
licenciamento da atividade.
I -
de 80 a
8.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações leves;
II
- de 8.001
a 40.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações graves; e
III
- de 40.001
a 80.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações gravíssimas.
I
- a
intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II
- as
circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III
- os
antecedentes do infrator.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 05 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
- EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº:
08/10/22214