LEI Nº 12.679 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 09/11/2006: p.01)
CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
Fica autorizada a
remissão dos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre os
créditos tributários, constituídos até o exercício de 2001, decorrentes de
contribuição de melhoria oriundas de obras de pavimentação.
§ 1º
O pagamento do
crédito tributário, nos termos do
caput
deste artigo, deverá ser
requerido no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta lei.
§ 2º
O pagamento
previsto no § 1º deste artigo poderá ser feito, por meio de termo de acordo, em
uma única parcela ou mediante parcelamento, nos termos da
Lei
Municipal nº 11.438
, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 2º
-
Aplica-se o
disposto no art. 1º desta lei às prestações vincendas dos parcelamentos já
efetuados nos termos da
Lei nº 11.438
, de 20 de dezembro
de 2002.
Parágrafo único
.
Não se restituirão
no todo ou em parte, quaisquer valores referentes à Contribuição de Melhoria e
seus respectivos consectários já pagos pelo contribuinte.
Art. 3º
-
O inadimplemento do
termo de acordo de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, implicará no
cancelamento do benefício, com a incidência de multa, juros e correção
monetária sobre o saldo devedor apurado, observadas as disposições da
Lei nº 11.438
, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 4º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 08
de novembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas
PROT.: 06/10/038261