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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.679 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 09/11/2006: p.01)

CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a remissão dos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre os créditos tributários, constituídos até o exercício de 2001, decorrentes de contribuição de melhoria oriundas de obras de pavimentação.
§ 1º O pagamento do crédito tributário, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerido no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta lei.
§ 2º O pagamento previsto no § 1º deste artigo poderá ser feito, por meio de termo de acordo, em uma única parcela ou mediante parcelamento, nos termos da Lei Municipal nº 11.438 , de 20 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no art. 1º desta lei às prestações vincendas dos parcelamentos já efetuados nos termos da Lei nº 11.438 , de 20 de dezembro de 2002.
Parágrafo único . Não se restituirão no todo ou em parte, quaisquer valores referentes à Contribuição de Melhoria e seus respectivos consectários já pagos pelo contribuinte.

Art. 3º - O inadimplemento do termo de acordo de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, implicará no cancelamento do benefício, com a incidência de multa, juros e correção monetária sobre o saldo devedor apurado, observadas as disposições da Lei nº 11.438 , de 20 de dezembro de 2002.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de novembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas
PROT.: 06/10/038261