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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 158 / 2006

(Publicação DOM 17/08/2006 p.18)

Revogada pela Resolução nº 166, de 23/07/2008

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Art. 7º - do Decreto n.º 15.399 de 02 de março de 2006, no qual fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle de Acidentes com Motociclistas em Campinas denominado Vida sobre Duas Rodas: reduzindo riscos e danos,   

CONSIDERANDO que o Eixo 2 do Decreto nº 15.399 define as diretrizes do Programa Municipal no Transporte e Trânsito nos seguintes termos:
1 - Coletar dados de acidentes de trânsito e vítimas fatais e compartilhar o banco de dados da EMDEC com a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos de interesse do tema;
2 - Intensificar a fiscalização, monitoramento e controle da frota de veículos do Município;

3 - Providenciar os encaminhamentos necessários à regulamentação da motocicleta como veículos para transporte de cargas no município de Campinas;
4 - Priorizar os locais de maior índice de acidentalidade para executar ações de infraestrutura e sinalização,
  

CONSIDERANDO a necessidade de criação de banco de dados para levantamento da quantidade de motociclistas, tipos de motocicletas utilizadas e levantamento da atividade do serviço de moto-frete na cidade de Campinas, o qual fornecerá subsídios para a elaboração de legislação específica,

CONSIDERANDO que o banco de dados adquirido será o instrumento de comparação aos   

CONSIDERANDO ainda, que os acidentes envolvendo motociclistas aumentaram em 39% no ano de 2005, e a taxa de mortalidade entre ocupantes totaliza 71% no ano de 2005, sendo predominantemente jovens com faixa etária de 20 a 29 anos,   

RESOLVE:

Art. 1º  Determinar a realização de cadastramento provisório dos motociclistas que executam o serviço de moto-frete que entrega e coleta pequenos volumes e documentos utilizando a motocicleta como instrumento de trabalho direto.
Parágrafo único.  O motociclista deverá preencher formulário com informações de sua atividade em cumprimento aos itens constantes nos Eixos 2 e 3 do Anexo II do Decreto 15.399 e participar das ações de orientação previstas nesta resoluções.

Art. 2º  O cadastramento será necessário para identificação do número de motociclistas que executam o serviço de moto-frete e deverá ser realizado no período de 16 de setembro de 2006 a 30 de março de 2007.
§ 1º Para o cadastramento os motociclistas deverão entregar cópias comuns dos documentos abaixo relacionados, diretamente na Sede da EMDEC, na Rua Dr. Sales de Oliveira, 1.028, Vila Industrial, no horário das 8h às 16h30min: 
a Comprovante de endereço para correspondência;

b Carteira Nacional de Habilitação CNH, na Categoria A;
c Registro Geral de Identidade R.G.;
d 02 fotos 3x4 coloridas, iguais e recentes;
e Exame laboratorial de tipagem sanguínea e fator RH, ou declaração de próprio punho, assinada na presença do atendente;
f Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (motocicleta) CRLV.
§ 2º O documento exigido na alínea e) do parágrafo primeiro acima, é necessário para anotação da tipagem sanguínea na Carteira de Cadastro Provisório de Motociclista, prevista no artigo 4º desta resolução, devido ao alto índice de acidentes graves, tendo como consequência atendimento médico de urgência.

Art. 3º  Determinar à EMDEC a realização e/ou coordenação de ações de orientação educacional nas áreas de direção defensiva, comportamental e cidadania, visando promover maior qualificação dos motociclistas na profissão de moto-frete.
Parágrafo Único.  As ações de orientação, poderão ser ministradas por outras instituições sempre sob a coordenação da EMDEC à qual deverá aprovar o seu conteúdo, metodologia, carga horária e demais itens necessários.

Art. 4º  Ao final deste processo, a EMDEC fornecerá certificado de participação nos cursos e treinamentos com a emissão da Carteira de Cadastro Provisório de Motociclista MOTOPROF.

Art. 5º  O cadastramento provisório será a base para a determinação do número de motociclistas habilitados para a prestação do serviço de moto-frete no Município de Campinas, a partir de legislação a ser posteriormente publicada.

Art. 6º  Determinar que a Diretoria de Transportes da Secretaria Municipal de Transportes de Campinas e a Diretoria de Operações da EMDEC, sob a coordenação da primeira, executem o definido nesta resolução.

Art. 7º  O valor do cadastramento provisório é de 12 (doze) UFICs, incluindo todas as fases descritas nesta Resolução.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
  


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