RESOLUÇÃO Nº 158 / 2006
(Publicação
DOM 17/08/2006 p.18)
Revogada pela Resolução nº 166, de 23/07/2008
O Secretário Municipal de Transportes, no uso
das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o
Art. 7º
-
do Decreto n.º 15.399 de
02 de março de 2006, no qual fica instituído o Programa Municipal de Prevenção
e Controle de Acidentes com Motociclistas em Campinas denominado Vida sobre
Duas Rodas: reduzindo riscos e danos,
CONSIDERANDO
que o
Eixo 2
do Decreto nº 15.399
define as diretrizes do Programa Municipal no Transporte e Trânsito nos
seguintes termos:
1 - Coletar dados de acidentes de trânsito e
vítimas fatais e compartilhar o banco de dados da EMDEC com a Secretaria
Municipal de Saúde e outros órgãos de interesse do tema;
2 - Intensificar a fiscalização, monitoramento
e controle da frota de veículos do Município;
3 - Providenciar os encaminhamentos
necessários à regulamentação da motocicleta como veículos para transporte de
cargas no município de Campinas;
4 - Priorizar os locais de maior índice de
acidentalidade para executar ações de infraestrutura e sinalização,
CONSIDERANDO
a necessidade de criação de banco de dados para levantamento da
quantidade de motociclistas, tipos de motocicletas utilizadas e levantamento da
atividade do serviço de moto-frete na cidade de Campinas, o qual fornecerá
subsídios para a elaboração de legislação específica,
CONSIDERANDO
que o banco de dados adquirido será o instrumento de comparação aos
CONSIDERANDO
ainda, que os acidentes envolvendo motociclistas aumentaram em 39% no
ano de 2005, e a taxa de mortalidade entre ocupantes totaliza 71% no ano de
2005, sendo predominantemente jovens com faixa etária de 20 a 29 anos,
RESOLVE:
Art. 1º
Determinar a realização
de cadastramento provisório dos motociclistas que executam o serviço de
moto-frete que entrega e coleta pequenos volumes e documentos utilizando a
motocicleta como instrumento de trabalho direto.
Parágrafo
único. O motociclista deverá
preencher formulário com informações de sua atividade em cumprimento aos itens
constantes nos
Eixos 2 e 3 do Anexo II
do
Decreto 15.399 e participar das ações de orientação previstas nesta resoluções.
Art. 2º
O cadastramento será
necessário para identificação do número de motociclistas que executam o serviço
de moto-frete e deverá ser realizado no período de 16 de setembro de 2006 a 30
de março de 2007.
§ 1º
Para o cadastramento os
motociclistas deverão entregar cópias comuns dos documentos abaixo
relacionados, diretamente na Sede da EMDEC, na Rua Dr. Sales de Oliveira,
1.028, Vila Industrial, no horário das 8h às 16h30min:
a
Comprovante de endereço para correspondência;
b
Carteira Nacional de Habilitação CNH, na
Categoria A;
c
Registro Geral de Identidade R.G.;
d
02 fotos 3x4 coloridas, iguais e recentes;
e
Exame laboratorial de tipagem sanguínea e
fator RH, ou declaração de próprio punho, assinada na presença do atendente;
f
Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (motocicleta) CRLV.
§ 2º
O documento exigido na
alínea e) do parágrafo primeiro acima, é necessário para anotação da tipagem sanguínea
na Carteira de Cadastro Provisório de Motociclista, prevista no artigo 4º desta
resolução, devido ao alto índice de acidentes graves, tendo como consequência
atendimento médico de urgência.
Art. 3º
Determinar à EMDEC a
realização e/ou coordenação de ações de orientação educacional nas áreas de
direção defensiva, comportamental e cidadania, visando promover maior
qualificação dos motociclistas na profissão de moto-frete.
Parágrafo Único. As ações de orientação, poderão ser
ministradas por outras instituições sempre sob a coordenação da EMDEC à qual
deverá aprovar o seu conteúdo, metodologia, carga horária e demais itens
necessários.
Art. 4º
Ao final deste processo, a EMDEC
fornecerá certificado de participação nos cursos e treinamentos com a emissão
da Carteira de Cadastro Provisório de Motociclista MOTOPROF.
Art. 5º
O cadastramento
provisório será a base para a determinação do número de motociclistas
habilitados para a prestação do serviço de moto-frete no Município de Campinas,
a partir de legislação a ser posteriormente publicada.
Art. 6º
Determinar que a
Diretoria de Transportes da Secretaria Municipal de Transportes de Campinas e a
Diretoria de Operações da EMDEC, sob a coordenação da primeira, executem o
definido nesta resolução.
Art. 7º
O valor do cadastramento
provisório é de 12 (doze) UFICs, incluindo todas as fases descritas nesta
Resolução.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes