LEI Nº 12.615 DE 04 DE SETEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 05/09/2006: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.704, de 12/12/2018
Regulamentada pelo Decreto nº 16.130, de 23/01/2008
Ver Lei nº 14.028, de 15/03/2011 - cartazes
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia dos usuários nos estabelecimentos bancários no Município de Campinas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Ficam obrigados
os estabelecimentos bancários a possuírem, em suas dependências, sanitários e
bebedouros de água para serventia de seus usuários.
Art. 2º
As agências
bancárias devem possuir, no mínimo, um bebedouro e duas instalações sanitárias,
separadas por sexo.
Parágrafo único. As instalações sanitárias tratadas neste artigo deverão possibilitar também o acesso e uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e, dessa forma, estarão se adequando às exigências do artigo 22 do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004." (acrescido pela Lei nº 14.865, de 29/08/2014)
Art. 3º
Novas agências
bancárias somente poderão se instalar na cidade se atenderem aos requisitos
desta lei.
Art. 4º
As agências que já
operam no Município terão um prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação
desta lei, para se adaptarem a suas determinações.
Art. 5º
O descumprimento no
disposto por esta lei acarretará, alternativa ou cumulativamente, as seguintes
penalidades:
I - Multa de 3.000
(três mil) UFIC, atualizadas de acordo com a legislação municipal em vigor;
II - Em caso de
reincidência, multa de 9.000 (nove mil) UFIC;
III - Suspensão das
atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Lacração e
cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 6º
O Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua
publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de setembro
de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereadores Luis Yabiku, Cid Ferreira, Francisco Sellin e Luiz Franco
PROT.: 06/08/06402