Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 11/07/1980:01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei;
"Artigo 1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como, em veículos
e locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e
sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município.
§ 1º
Será permitida a
publicidade de propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde
que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria e em dimensões
médias.
(acrescido pela
Lei nº 5.186, de
15/12/1981)
§ 2º
Os veículos mencionados no parágrafo anterior, poderão optar por
ostentar a publicidade e propaganda em painel fixado sobre o veículo, desde que
este obedeça às normas especificadas no Código Nacional de Trânsito e
legislação correlata.
(acrescido pela
Lei nº 5.186, de
15/12/1981)
§ 5º A publicidade e propaganda que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas latarias dos ônibus. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 4º - Fica permitida a
publicidade de propagandas nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais
externas e nos vidros traseiros. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
§ 5º - A publicidade e
propaganda que se refere ao parágrafo anterior, só poderá ser na forma de
adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas laterais dos
ônibus. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos,
nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos,
pontes, canais e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas de correio, de alarme de
incêndio e coletoras de lixo;
e) nas guias de calçamento, nos
passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios,
próprios públicos e particulares, executando-se os casos permitidos em leis
especiais;
f)
g)
h) nas partes dianteiras dos
auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivo.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
i) quando, por qualquer forma, prejudicarem
a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
j) em prédios tombados pelo patrimônio
histórico;
l)
quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos
mesmo;
m) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e
outras destinadas à orientação do público;
n) quando com saliência para a via
pública, exceto os luminosos e cintilantes;
o) quando luminosos ou cintilantes a
saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00
metros e estiver a menos de 3,0 metros de altura do nível da rua;
p) quando, em se tratando de toldos,
possuir largura superior à dos passeios;
q) sobre outros anúncios protegidos por
licença municipal, exceto, os pertencentes ao mesmo interessado.
PAÇO MUNICIPAL, aos 10 de julho de 1980.
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.