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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.667 DE 24 DE MARÇO DE 1998

(Publicação DOM 25/03/1998: p.01)

INSTITUI A SEMANA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a semana do Servidor Público do Município de Campinas, que será comemorada entre a segunda-feira e o domingo da semana que coincidir com o dia 28 de outubro, verificando naquele período.

Art. 2º - Para a execução da presente Lei os recursos serão consignados na dotação orçamentária em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 3º - O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de março de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antônio Rafful


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