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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/05

(Publicação DOM 22/01/2005: p. 03)

Ver Lei nº 12.445, de 21/12/2005 (Art. 26)

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU E CONCESSÃO DE DESCONTO ESPECIAL PARA PAGAMENTO EM COTA ÚNICA E PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS A VENCER

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no Art. 81, III , da Lei Orgânica do Município de Campinas e

CONSIDERANDO, nos termos do Art. 26 da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterado pelo artigo 10 da Lei 12.176, de 27 de dezembro de 2004, competir à administração tributária autorizar o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com ele lançados conjuntamente, bem como conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única e pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, em ambos os casos definindo-lhes as condições,

RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único. Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.

Art. 2º - Para a hipótese de pagamento em cota única e pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, é concedido desconto especial de 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados os tributos lançados conjuntamente.

Art. 3º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal de Finanças