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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.050 DE 31 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 01/09/2004 p.14)

Veda a utilização, por particulares, de cones, faixas de sinalização e outros meios que impeçam ou dificultem o estacionamento regular de veículos em frente às calçadas, ruas e vias públicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica vedada aos particulares a utilização de "cones", faixas sinalizadoras, caixotes ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento regular de veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas do município de Campinas, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único.  A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a situação excepcional.

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções pela fiscalização:
a) advertência, com a retirada imediata de qualquer meio de obstrução;
b) multa de 150 (cento e cinquenta) UFICs, na hipótese de reincidência.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/3367
autoria: Vereador Paulo Oya.


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