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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.480 DE 12 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 13/03/2003: p.19)

Revogada pela Lei nº 12.445 , de 21/12/2005

DETERMINA A ANOTAÇÃO DO ZONEAMENTO E CATEGORIA DE USO DO IMÓVEL NO CARNÊ DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU   

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a fazer constar o zoneamento do imóvel no carnê de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.   

Parágrafo único - Constará no carnê, também, a categoria de uso do imóvel, com um resumo das atividades que podem ser realizadas, caso não seja zona de uso estritamente residencial.   

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para o próximo lançamento.   

Campinas, 12 de março de 2003   

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
  

autoria - Vereadores Antonio Flores, Luiz Franco e Tadeu Marcos Ferreira
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE 2003.
  

APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral