Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA CAMPINAS
DELIBERAÇÃO 04/2002 DE 30 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM 07/09/2002:16)
O Pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, em sua 11ª reunião ordinária de 30 de julho de 2002, tendo recebido e apreciado o texto da proposta do Projeto de Lei recebido da Comissão Jequitibá que trata da arborização urbana em Campinas, e cujo teor foi analisado pela Comissão Temática de Recursos Naturais, delibera pela aprovação do conteúdo publicado a seguir, com a observação de que o Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC) nele mencionado deverá posteriormente ser objeto de análise e parecer deste Conselho.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA DE CAMPINAS
EMENTA: Disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão, e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
- Identificação de espécime avaliado;
- Endereço onde encontra-se o espécime;
- Estado fitossanitário;
- Justificativa da necessidade de intervenção;
- Documentação fotográfica elucidativa;
- Responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (aqui se quiser pode referir a legislação que determina o exercício de profissão);
CAPITULO II
Da Arborização Urbana
CAPITULO III
Do Plantio, Poda, Replantio, Supressão e Substituição de Árvores na Área Urbana
- para condução, visando sua formação;
- sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços;
- para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;
- quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
- para a recuperação da arquitetura da copa.
- quando o estado fitossanitário justificar a prática;
- quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
- quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.
- funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana;
- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos;
- soldados do Corpo de Bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais, com comunicação, no prazo máximo de 15 dias, ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;
- empresas ou profissionais autônomos especializados, devidamente cadastrados e credenciados junto ao órgão municipal responsável pela arborização urbana.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Imunidade ao Corte
§ 1º - Compete ao órgão municipal responsável pela arborização urbana:
- analisar e emitir parecer, mediante avaliação da Comissão Técnica Consultiva da Arborização de Campinas, prevista no artigo 21 desta lei;
- no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para consubstanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
- cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
- dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 2º - O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 3º - Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável.
CAPITULO V
Dos danos, das Infrações, Sanções e do Recurso
Artigo 15 - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
- multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs, ou outra unidade que venha substitui-la, por árvore abatida com diâmetro à altura do peito (DAP) inferior a 0,10m (dez centímetros);
- multa no valor de 450 (quatrocentos e cinquenta) UFICs, ou outra unidade que venha substitui-la, por árvore abatida com DAP de 0,10 a 0,30m (de dez a trinta centímetros);
- multa no valor de 900 (novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substitui-la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30m (trinta centímetros);
- multa no valor de 150 a 900 (cento e cinquenta a novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substitui-la, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas, anelamentos, envenenamentos, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
- reincidência da infração;
- a árvore ser declarada imune ao corte;
- a poda, a remoção, ou a injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou feriados.
- o mandante;
- seu autor material;
- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a partir da ciência do infrator.
§ 2º - Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal deverá agir conforme determina o artigo 16, parágrafo único.
§ 3º- Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de Recebimento (A.R.) for assinado.
§ 4º- Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A. R.), o prazo para recurso deverá ser contado a partir da publicação do Diário Oficial do Município.
Art. 19- O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º- O valor devido será recolhido, pelo contribuinte, através de DARF à conta própria do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, conforme Lei Municipal nº 8.166/94.
§ 2º- No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via judicial.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
§ 1º - Esta Comissão terá um coordenador escolhido pelos seus membros e se reunirá por decisão deste coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 2º - Os membros da Comissão deverão ser nomeados pelo poder público municipal no prazo de 30 dias úteis após a promulgação desta lei e terão mandato de 03 (três) anos.
§ 3º - A Comissão Técnica Consultiva da Arborização de Campinas terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua nomeação, para aprovar seu Regimento Interno.
I -
realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
II -
distribuição de cartilhas e folhetos;
III
- impressão e distribuição do GAUC;
IV
- distribuição destes materiais para as escolas;
CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
Presidente COMDEMA Campinas
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