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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.293 DE 27 DE JUNHO DE 2002.

(Publicação DOM 28/06/2002 p.27)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS DOTADOS DE ELEVADORES QUE NÃO POSSUEM ASCENSORISTA, A TEREM BOTÕES DE CHAMADA, INTERNO E DE PAVIMENTO, NO SISTEMA DE LEITURA BRAILLE

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do § 5 º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os prédios residenciais, comerciais e públicos dotados de elevadores, que não possuem ascensorista, a terem botões de chamada, interno e de pavimento, no sistema de leitura BRAILLE.

Art. 2º - Ao infrator do disposto no Artigo anterior serão impostas as seguintes penalidades:
I - intimação com prazo de 30 (trinta) dias para fiel regularização, contados da data da ciência;
II - multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo reajustada de acordo com os critérios estabelecidos pela Legislação Municipal;
III - a não concessão de Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de junho de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Ex-Vereador Luís Yabiku

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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