Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.293 DE 27 DE JUNHO DE 2002.
(Publicação DOM 28/06/2002 p.27)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PÚBLICOS DOTADOS DE ELEVADORES QUE NÃO POSSUEM ASCENSORISTA, A TEREM BOTÕES DE CHAMADA, INTERNO E DE PAVIMENTO, NO SISTEMA DE LEITURA BRAILLE
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do § 5 º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:
I - intimação com prazo de 30 (trinta) dias para fiel regularização, contados da data da ciência;
II - multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo reajustada de acordo com os critérios estabelecidos pela Legislação Municipal;
III - a não concessão de Certificado de Conclusão de Obra.
Campinas, 27 de junho de 2002.
ROMEU SANTINI
Presidente
autoria: Ex-Vereador Luís Yabiku
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral
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