Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.218 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

(Publicação DOM 14/02/1997: p.20)

Revogada pela Lei nº 11.412 , de 06/11/2002
Regulamentada pelo Decreto nº 12.561 , de 23/06/1997   

  AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETAMENTE AOS CANDIDATOS DESEMPREGADOS.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do parágrafo 5º do Artigo 51, a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder a todos os desempregados isenção do pagamento de taxa de inscrição para os concursos públicos realizados pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único - Ficam excluídos do disposto no caput do artigo as profissões constantes da Família Ocupacional Universitária, Família Ocupacional Saúde (grupo técnico superior) e Família Ocupacional Ensino do Quadro de Carreira do Funcionalismo Municipal.

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder a todos os candidatos desempregados isenção do pagamento de taxa de inscrição para os concursos públicos para preenchimento de cargos da Administração Municipal direta ou indireta. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.229, de 03/09/1999)
§ 1º A isenção de que trata o "caput" deste Artigo será concedida mesmo que o concurso seja operacionalizado por empresa privada contratada para este fim. (acrescido pela Lei nº 10.229, de 03/09/1999)
§ 2º Ficam excluídos do dispositivo no "caput" do artigo as profissões constantes das Família Ocupacional Universitária, Família Ocupacional Saúde (grupo técnico superior) e Família Ocupacional Ensino do Quadro de Carreira do Funcionalismo Municipal. (acrescido pela Lei nº 10.229, de 03/09/1999)
  

Art. 2º - O candidato que se encontrar desempregado deverá, no ato da inscrição, apresentar documento comprobatório do desemprego.   

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei naquilo que se fizer necessário.   

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 13 de fevereiro de 1997   

Francisco Sellin
Presidente
  

Autoria - Vereador Sérgio Benassi e outros senhores vereadores
  

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 13 de fevereiro de 1997.   

Eurico Serra
Secretário Geral
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...