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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.467 DE 6 DE SETEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 07/09/1995: p.09)

ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA QUE AS DATAS DE VENCIMENTO E PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS E TARIFAS MUNICIPAIS SEJAM COMPATÍVEIS COM O CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS DO INSS E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dr. Romeu Santini, promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas adotará medidas administrativas adequadas para que as datas de vencimento e pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais, cobrados através de carnês, faturas ou similares, emitidos contra aposentados ou pensionistas, sejam compatíveis com o calendário de pagamentos de benefícios do INSS e outros órgãos públicos de previdência, a fim de evitar a cobrança de multas, moras e outros encargos punitivos.

Art. 2º - Os interessados deverão comprovar, perante a Administração Municipal, as condições que os habilitem aos benefícios desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 6 de setembro de 1995.

Dr. Romeu Santini
Presidente

Autor: Vereador Arly de Lara Romêo.
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 6 DE SETEMBRO DE 1995.

Eurico Serra
Secretaria - Geral


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