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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.544, DE 30 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 01/07/1993  p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do poder executivo em comunicar ao poder legislativo a execução de obras dentro do município

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar ao Poder Legislativo, mediante ofício, a execução de toda e qualquer obra dentro do Município avaliada e contratada mediante licitação, cujo valor seja igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFMCs, notadamente quanto aos seguintes aspectos:
I - breve resumo da obra e sua finalidade;
II - localização detalhada;
III - prazo previsto para início e término;

Art. 2º  Fica igualmente a Administração, obrigada a informar ao Legislativo, o início de obra pública, cuja medição não atingir, mediante estudo e cronograma, a 20% (vinte por cento) dos seus custos globais ou de sua execução, antes do término da respectiva gestão administrativa.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 30 de junho de 1993

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício


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