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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 7.439 DE 15 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM de 16/01/1993:02)

 
Revogada pela Lei nº 12.803 , de 27/12/2006

ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982, ALTERADO PELA LEI Nº 6.629, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Câmara Municipal e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

Art. 1º - O Art. 4º - da Lei nº 5.214, de 19 de fevereiro de 1982, alterado pela Lei nº 6.629 , de 23 de setembro de 1.991, que dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:   

"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Parágrafo único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito será de até 200,00 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas)."
  
  

"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.925 , de 10/06/1994)
Parágrafo Único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos e cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas "
  

  

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 15 de janeiro de 1993   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal