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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.995 DE 15 DE MAIO DE 1992

(Publicação DOM 16/05/1992: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 7.250 , de 10/11/1992
REVOGADA pela
Lei nº 8.732
, de 09/01/1996

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.911, DE 10 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - O Art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 6.911, de 10 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º - As firmas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos de construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixas nas extremidades, de tiras ou tintas que reflitam no escuro.
Parágrafo único - Para o disposto no "caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei."
  

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 15 de Maio de 1992  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal