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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.863 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 20/12/1991: p.04)

  REVOGADA pela Lei nº 7.507 , de 26/05/1993

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO POR TERCEIROS PERMISSIONÁRIOS OU CONCESSIONÁRIOS DE ESPAÇOS PÚBLICOS ADJACENTES, CONFRONTANTES OU PERTENCENTES AQUELES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º- Os valores devidos pelo uso de espaços públicos adjacentes, confrontantes ou pertencentes aqueles administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão revertidos em favor do Fundo de Assistência à Cultura.   

Art. 2º- Fica a SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS obrigada a repassar, mensalmente, ao Fundo de Assistência à Cultura, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido auferido pela exploração dos espaços próprios circundantes ou confrontantes do Centro de Convivência Cultural e do Teatro Municipal José de Castro Mendes, que explora através da autorização concedida pela Lei nº 6.763, de 13 de novembro de 1991.   

Art. 3º- A regulamentação da presente lei deverá dispor sobre porcentagem a ser repassada em cada nova ocorrência.   

Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Dezembro de 1991.   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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