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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.787 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 04/12/1991 p.03)


Ver Lei nº 6.907, de 10/01/1992
Ver
Decreto nº 10.753 , de 13/04/1992 (revogado)
Ver
Decreto nº 10.776
, de 15/05/1992
Ver Lei nº 6.994, de 15/05/1992

Institui o Passe Estudante e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o passe estudante, que corresponderá a 20 % (vinte por cento) do valor cobrado pela tarifa de transportes coletivos urbanos do Município.

Art. 2º  Farão jus ao passe estudante os alunos das escolas de primeiro e segundo grau e profissionalizantes.

Art. 3º  O cadastramento e identificação dos beneficiários serão feitos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Transportes do Município.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 03 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal