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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.605 DE 19 DE MAIO DE 1976

(Publicação DOM de 20/05/1976 p.01)

Ver Lei nº 6.854, de 19/12/1991

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos aos servidores públicos municipais, matriculados em qualquer curso de qualquer estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - O presente benefício, poderá ser extensivo aos filhos dos servidores públicos municipais não beneficiados pela presente lei.

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos aos Servidores Públicos Municipais e da Câmara Municipal, matriculados em qualquer curso de qualquer estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - O presente benefício, poderá ser extensivo aos filhos dos Servidores Públicos Municipais e da Câmara Municipal não beneficiados pela presente Lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.401, de 07/03/1984)

Art. 2º - O benefício será de uma anuidade, sendo que, no ano posterior à sua concessão, os servidores deverão reembolsar a Municipalidade em 50% (cinquenta por cento) do total, em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º - Os servidores, que já possuirem curso universitário, deverão reembolsar a totalidade do benefício, no ano posterior, em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 2º - Não poderão concorrer a novo benefício os servidores reprovados, perdurando o veto enquanto subsistir a reprovação na série.

Art 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias de cada Departamento, suplementada se necessário.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias de cada Departamento e da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.401, de 07/03/1984)

Art. 4º - Fica a Municipalidade autorizada a consignar, anualmente, em seu orçamento, dotação própria para atender ao disposto na presente lei.

Art. 4º - Ficam a Prefeitura e a Câmara Municipal autorizadas a consignar, anualmente em seu orçamento, dotação própria para atender ao disposto na presente Lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.401, de 07/03/1984)

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 19 de maio de 1976.

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete