Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.777, DE 24 DE JUNHO DE 1957
Ver Lei nº 2.266 de 22/02/1960
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1399 , DE 8/11/1955 (ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS)
A Câmara Municipal decreta e eu, Dr. Antonio Mendonça de Barros, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 6º do Artigo 32.º da Lei Orgânica dos Municípios e § 1º do Artigo 255, do nosso Regimento Interno, a seguinte Lei:
"Artigo 120º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
I - Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II - a contagem do tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e) - convocação para serviço militar;
f) - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional;
h) - desempenho de função legislativa da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
i) - licença especial;
j) - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
l) - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo autoridade competente;
m)- exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;
III - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado correntemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
"Artigo 150 -
Campinas, 24 de junho de 1957.
Dr. Antônio Mendonça de Barros
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 24 de junho de 1957.
Dr. Roque Marco Gatti
Secretário Geral