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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.514 DE 15 DE ABRIL DE 2003

(Publicação DOM 16/04/2003: p.20)

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS E AFINS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Institui o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e afins, no âmbito do Município de Campinas, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - Consideram-se Entidades Ambientalistas aquelas que tenham em seus estatutos disposições específicas sobre a defesa das condições ambientais.

Art. 2º - Poderão se cadastrar todas as Entidades Ambientalistas e Afins que apresentarem a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual fornecerá às mesmas uma Certidão de Cadastramento.

Art. 3º - Os projetos ambientais das entidades cadastradas serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Condema, sendo implementados de acordo com critérios previamente estabelecidos pelos mesmos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará por decreto, a presente lei, sessenta > § 60 ) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de abril de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

autoria: Vereador Pedro Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE ABRIL DE 2003.

APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral


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