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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.222 DE 13 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 14/05/2002 p.02)

Dispõe sobre a colocação de recipientes de resíduos recicláveis domiciliares em áreas onde há coleta seletiva, nos imóveis que especifica. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As comunidades organizadas, assim entendidas, os condomínios horizontais e verticais e os loteamentos fechados, localizadas nas regiões atendidas pela coleta seletiva de lixo, são obrigadas a proceder à colocação de recipientes para os resíduos domiciliares recicláveis.

Art. 2º  VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.

Art. 2º  Os lixos seletivos descartados pelos condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais podem ser destinados às Associações ou Cooperativas de Recicláveis devidamente habilitadas e que compõem o Programa Municipal de Geração de Emprego e Renda da Prefeitura de Campinas. (acrescido pela Lei nº 13.851, de 21/05/2010) 
Parágrafo único.  Nas localidades em que não é realizado o recolhimento dos resíduos seletivos, a coleta dos materiais ficará a cargo das Associações e Cooperativas de Recicláveis, mediante acordo firmado junto ao Poder Executivo.

Art. 3º  O descumprimento do disposto na presente lei, implicará:
I - Multa de 100 (cem) Ufics ou outra unidade que venha a substituí-la, quando constatada a ausência dos recipientes nos imóveis.
II - Após a multa, o infrator terá prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às exigências técnicas estabelecidas; caso contrário, a segunda multa será cobrada em dobro, ou seja, 200 (duzentas) Ufics e assim sucessivamente até o cumprimento da lei.

Art. 4º  A fiscalização e autuação serão feitas pelos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: VEREADOR PEDRO SERAFIM
Protocolado PMC 27.113/02


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