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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 14/2004

(Publicação DOM 20/10/2004 p.07)

Regulamenta o processo de atribuição de classes e aulas das unidades educacionais da rede municipal de educação. 

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a
Lei 12.012/04 , que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC
nº 11/2004 , que estabelece as diretrizes para a organização, desburocratização e o fortalecimento do trabalho pedagógico na SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº 12/2004, que estabelece as diretrizes para avaliação do Projeto Pedagógico em cada Unidade Educacional;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SME/FUMEC nº 01/04, que regulamenta o processo de classificação geral dos professores e especialistas em educação.

RESOLVE:

Art. 1º  A atribuição de classes/aulas será feita na seguinte ordem:
I - Professores efetivos;
II - Professores função pública;
III - Professores função atividade;
IV - Professores reintegrados judicialmente;
V - Professores cadastrados.

Art. 2º  As classes/aulas serão atribuídas em quatro fases:
I - Fase I A: ocorrerá na Unidade Educacional, na mesma sessão de atribuição, aos professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com as seguintes possibilidades:
a) manutenção, ampliação ou redução de jornada para professores efetivos em sua área de atuação;
b) manutenção da jornada para professores função pública e suplentes, em sua área de atuação;
c) atribuição de aulas, em caráter de substituição, como aulas extraordinárias - anteriormente denominadas "suplementares" - aos professores efetivos e função pública, excluindo-se as aulas livres;
d) atribuição de aulas em caráter de substituição, para professores função atividade ou reintegrados judicialmente, desde que não sejam aulas livres ou substituição continua, considerando-se a organização da Unidade Educacional.
II - FASE I B: ocorrerá nos NAED´s a atribuição dos blocos de Unidades Educacionais para professores de Educação Especial, com possibilidade de manutenção, ampliação ou redução de jornada, respeitado-se o princípio da continuidade, bem como a jornada vinculada a cada bloco de Unidades Educacionais.
III - Fase II: ocorrerá na Secretaria Municipal de Educação e será realizada pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas - CGP, para professores efetivos na, respeitando-se a seguinte ordem:
a)atribuição de classes e aulas para constituição de jornada aos professores efetivos de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries que perderam suas classes;
b)atribuição de aulas complementares ou escolha de nova jornada para os professores efetivos de 5ª a 8ª séries e EJA que perderam total ou parcialmente sua jornada.
IV - Fase III : ocorrerá na Secretaria Municipal de Educação e será realizada pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas - CGP, para professores efetivos de 5ª a 8ª séries que queiram ampliar sua jornada em outra Unidade Educacional, em sua área de atuação.
V - Fase IV: ocorrerá na Secretaria Municipal de Educação, não necessariamente na mesma sessão de atribuição e será realizada pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP, a atribuição de aulas extraordinárias ou substituição de classes/aulas, na seguinte ordem:
a) professores efetivos de 5ª a 8ª séries, que queiram assumir aulas extraordinárias, em sua área de atuação, desde que não sejam aulas livres, ou em outro componente curricular para o qual está habilitado;
b) professores efetivos de educação infantil, de 1ª a 4ª séries e de Educação Especial, habilitados no componente curricular pretendido, que queiram assumir aulas extraordinárias de 5ª a 8ª séries;
c) professores função pública que queiram assumir aulas extraordinárias;
d) professores função atividade para escolha de aulas em caráter de substituição;
e) professores reintegrados judicialmente para escolha de aulas em caráter de substituição;
f) professores função atividade e reintegrados judicialmente para escolha de aulas em caráter de substituição contínua, conforme resolução específica;
g) professores cadastrados que queiram ministrar aulas em caráter de substituição temporária conforme resolução específica.
§ 1º  Para as fases II, III e IV, os professores deverão apresentar o registro de aula (anexo), devidamente atualizado.
§ 2º  Não poderão ser atribuídas aulas extraordinárias aos professores que tenham desistido das mesmas durante o ano letivo.
§ 3º  Os professores cadastrados que desistiram de aulas durante o ano de 2004, não poderão assumir aulas para o ano de 2005.

Art. 3º  A alteração de jornada somente poderá ser realizada nas Fases I e III, após este período não será possível nova alteração ou cancelamento do ato.
§ 1º  A solicitação para ampliação ou redução de jornada será feita no momento da inscrição para atribuição de aulas na Unidade Educacional, e será analisada, aprovada ou não pela Direção conforme a organização da Unidade e de acordo com o disposto no artigo 88 da Lei 12.012/2004.
§ 2º  Cabe à direção da Unidade Educacional encaminhar a CGP, via NAED, as decisões quanto à ampliação ou redução de jornada de cada docente.

Art. 4º  No caso de extinção de classes de Educação Infantil, de 1ª a 4ª séries, ou da jornada parcial ou total de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, a Direção da Unidade Educacional deverá proceder conforme disposto no Art. 11 - da Resolução SME/FUMEC nº 11/04.
Parágrafo Único.  Os professores que perderem a lotação na Unidade Educacional participarão da atribuição de aulas e classes na Fase II.

Art. 5º  O professor efetivo que ampliar sua jornada em outra Unidade Educacional, na fase III deverá entrar em contato com a direção das duas escolas, no prazo de até dois dias após a atribuição, a fim de fornecer as informações necessárias para a elaboração do horário de aulas.

Art. 6º  Após a atribuição de aulas na fase III, a equipe educativa dos NAEDs e a CGP organizarão as aulas livres de forma a compor a jornada em duas Unidades Educacionais.
Parágrafo Único.  Após a organização das jornadas citadas no caput deste artigo, os respectivos NAEDs entrarão em contato com as duas Unidades Educacionais para acertar a composição do horário de aulas.

Art. 7º  As Unidades Educacionais que incluíram em sua matriz curricular a disciplina Atividade Curricular Especial ACE, poderão atribuir tais aulas aos professores de 5ª a 8ª séries de sua Unidade Educacional com habilitação em qualquer componente curricular, como complementação ou ampliação de jornada na FASE I.
§ 1º  O professor que poderá ampliar sua jornada com aulas de ACE deverá ser aquele que melhor atender às especificidades da proposta elaborada pela equipe da Unidade Educacional,
§ 2º  Caso o professor que ampliou sua jornada com aulas de ACE não assuma as aulas para o ano seguinte por decisão própria ou da equipe da Unidade Educacional, poderá assumir a redução de sua jornada ou complementa-la na fase II com aulas de seu componente curricular.
§ 3º  A Atividade Curricular Especial ACE deve ser objeto de discussão e avaliação da Unidade Educacional e poderá sofrer alterações anualmente por ocasião do planejamento para o ano seguinte.
§ 4º  As aulas de ACE poderão ser ainda atribuídas com o uso de jornada especial para professores de 1ª a 8ª séries.

Art. 8º  A Unidade Educacional poderá incluir como aulas de Atividade Curricular Especial as atividades dos programas gerais da Secretaria Municipal de Educação, tais como, PRODANÇA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, ETNIA, ESCOLA É NOSSA e LINGUAGEM: MÍDIA, ARTE E EDUCAÇÃO.

Art. 9º  O horário de aulas de 5ª a 8ª séries e das aulas de educação física e artística de 1ª a 4ª séries deverá ser organizado em função do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, priorizando-se os aspectos pedagógicos para melhor aproveitamento, pelo aluno, do tempo de aula e dos espaços físicos da Unidade.

Art. 10.  Após a fase III e antes da realização da fase IV, a direção da Unidade Educacional encaminhará a Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas o horário de aulas, após ter sido analisado e assinado pelo supervisor responsável.

Art. 11.  Os professores que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 - da Lei nº 6.894/91, Estatuto do Magistério, e que não darão continuidade ao afastamento no ano letivo seguinte, participarão do processo de atribuição de classes/aulas/locais de trabalho, conforme disposto na Resolução SME/FUMEC Nº 11/04 .
Parágrafo único.  Excetuam-se do caput deste artigo, os docentes que continuarão em afastamento, nos termos do
Art. 66 - da Lei 6.894/91, bem como os docentes readaptados ou limitados que se encontram afastados da sala de aula, cuja atribuição será realizada pelo Diretor Educacional, respeitando-se suas jornadas de trabalho.

Art. 12.  O bloco/jornada do professor efetivo ou função pública que estiver em afastamento da sala de aula deverá ser preservado e ser garantida a continuidade do trabalho pedagógico, mediante atribuição a professor função atividade e reintegrados judicialmente que estejam substituindo esses professores, potencializando a efetivação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, desde que avaliados positivamente.
Parágrafo Único.  A Direção deverá encaminhar a CGP, via NAED, cópia da atribuição aos professores função atividade e reintegrados judicialmente que darão continuidade na Unidade Educacional.

Art. 13.  Os professores efetivos ou função pública que nos seis meses anteriores à data da atribuição estiveram em LTS por um período igual ou superior a 45 dias, consecutivos ou não, ou os que estão afastados da sala de aula por limitação médica, terão garantido a manutenção da jornada de seu cargo, período e local de trabalho, devendo a atribuição ser realizada pela Direção da Unidade Educacional no final da sessão de atribuição.

Art. 14.  Os professores que estiverem em LTS acima de 30 dias continuados ou intermitentes, nos três meses anteriores, poderão manter ou não suas aulas extraordinárias, após análise e decisão da equipe educativa da Unidade Educacional com parecer do Conselho de Escola.
Parágrafo Único.  No caso de não manutenção das aulas extraordinárias, a direção poderá atribuir a outro professor da própria Unidade Educacional ou encaminhar para atribuição da Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas.

Art. 15.  Os professores efetivos e função pública, aos quais forem atribuídas aulas extraordinárias em outra Unidade Educacional, na Fase IV, serão considerados desistentes se não assumirem o exercício no primeiro dia letivo previsto no Calendário Escolar.

Art. 16.  O professor efetivo e função pública que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, durante quinze dias sucessivos ou trinta intercalados, computados todos os dias da semana, perderão as aulas quando as mesmas forem extraordinárias e ficarão impedidos de nova escolha durante o ano e para o ano seguinte.

Art. 17.  O professor, independente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em qualquer das atividades contidas em sua jornada, estará sujeito a responder por não cumprimento de sua carga horária.

Art. 18.  O professor efetivo ou função pública com aulas extraordinárias, não poderá deixá-las, parcial ou integralmente, durante o ano letivo, sob pena de perda do direito de escolha durante o ano, bem como no próximo ano escolar.
Parágrafo único.  O caput deste artigo também se aplica aos casos de professores que perderam as aulas extraordinárias na forma do artigo14 desta Resolução.

Art. 19.  Caberá à direção da Unidade Educacional comunicar por escrito ao Núcleo de Ação Educativa Descentralizada para ciência e este a Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoal para devidas providências, os casos previstos nos artigos 14, 15, 16,17 e 18 desta Resolução.

Art. 20.  Os professores que tiverem sua jornada formada em duas Unidades Educacionais terão asseguradas suas aulas e elas não poderão ser atribuídas a outro profissional.

Art. 21.  Os professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries poderão optar pela ampliação de sua jornada de 29 h/a para 24/36 h/a.

Art. 22.  A Unidade Educacional que demandar horas não previstas nas jornadas dos docentes para o desenvolvimento de projetos específicos, incorporados e em consonância com o Projeto Pedagógico, deverá a solicitar ao Departamento Pedagógico a alteração das jornadas docentes para jornada especial.
§ 1º  A equipe educativa do NAED deverá emitir parecer a respeito do disposto no caput deste artigo para subsidiar o deferimento do Departamento Pedagógico.
§ 2º  A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita durante o mês de novembro para o ano letivo seguinte e, quando houver necessidade de reorganização, no mês de fevereiro do ano letivo em curso.
§ 3º  O cumprimento da jornada especial só poderá ter início após a autorização da SME e SMRH, publicada no DOM.

Art. 23.  A nova jornada do professor, resultante de ampliação ou redução, começa a vigorar a partir do primeiro dia do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 24.  A direção da Unidade Educacional deverá encaminhar a CGP, via NAED, conforme o cronograma publicado em DOM:
I - As classes e aulas que compõem a jornada original de um professor em afastamento, não atribuídas na Unidade Educacional;
II - Os blocos de aulas, inclusive os cargos vagos e as aulas livres;
III - O horário das aulas do ano letivo seguinte.

Art. 25.  A atribuição de aulas para complementação, ampliação e aulas extraordinárias, dar-se-á respeitando-se os blocos de aulas.
§ 1º  Em casos excepcionais e sempre com parecer da direção da Unidade Educacional, a CGP poderá efetuar a quebra de blocos, respeitando-se os períodos.
§ 2º  A direção da Unidade Educacional, juntamente com o supervisor poderá encaminhar a CGP, outras sugestões de quebra de blocos.

Art. 26.  Quando houver possibilidade, por vacância de cargo, o professor poderá mudar de período de trabalho na Unidade Educacional no momento da atribuição da FASE I, obedecendo a ordem da classificação geral.

Art. 27.  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 84 da Lei 12.012/2004. (Ver Comunicado nº 77 , de 29/10/2004 - SME - Declaração Acúmulo))
§ 1º  No ato da atribuição de aulas, o professor preencherá o formulário de declaração de acúmulo.
§ 2º  Após a definição dos horários de trabalho do professor, o mesmo deverá apresentar a declaração de acúmulo do outro local de trabalho com os respectivos horários de aulas, ao diretor da Unidade Educacional que emitirá parecer e encaminhará ao supervisor educacional responsável por sua Unidade para deferimento e posterior encaminhamento a Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas para publicação em DOM.

Art. 28.  A atribuição de aulas, para o segundo semestre letivo de cada ano, aos professores em exercício na Educação de Jovens e Adultos de 1º ao 4º termo deverá ser realizada na Unidade Educacional no último dia letivo do primeiro semestre previsto no Calendário Escolar e registrada em livro próprio.
§ 1º Os professores efetivos e função pública deverão manter a mesma jornada de trabalho, assumida no início do ano letivo, inclusive, mantendo as aulas extraordinárias, salvo redução de demanda.
§ 2º Os professores função atividade, reintegrados judicialmente e os substitutos contratados darão continuidade à substituição, desde que avaliados positivamente e que seja possível nova atribuição na Unidade Educacional.
§ 3º Se houver extinção de termo por motivo de diminuição de demanda, os professores que perderem suas aulas deverão comparecer à sessão de Atribuição de Aulas para complementarem sua jornada, ou realizarem nova escolha, conforme previsto nesta resolução.

Art. 29.  O Departamento Pedagógico - DEPE, juntamente com a coordenação dos NAEDs, definirão os Blocos das Unidades Educacionais e Serviços da Rede Municipal de Ensino de Campinas que se constituirão em vagas para Educação Especial.

Art. 30.  A jornada e as aulas extraordinárias do professor readaptado será a que exercia no momento da readaptação e só poderá ser reduzida exclusivamente a seu pedido com as devidas alterações de seus vencimentos.

Art. 31.  O professor poderá ministrar no mesmo dia, 05 aulas consecutivas em um só turno ou 07 aulas consecutivas em 02 turnos, sendo que após a sétima aula o docente deverá ter um intervalo mínimo de 1 hora.
Parágrafo único.  Inclui-se no caput deste artigo as atividades de Trabalho Docente Coletivo (TDC), Trabalho Docente Individual (TDI) e Trabalho Docente em Projetos (TDPR).

Art. 32.  Os professores com a jornada estabelecida na forma do artigo 85 , parágrafo 4º, da Lei n.º 12.012/2004, poderão utilizar até 02 (duas) horas não ministradas no TDA em horas no TDPR ou TDI, conforme planejamento na Unidade Educacional.

Art. 33.  As aulas que ultrapassarem o TDA da jornada do professor e que forem obrigatórias por imposição da matriz curricular deverão ser inclusas no TDPR de sua jornada até o máximo de 3 (três) aulas.
Parágrafo único.  Quando as aulas citadas no caput deste artigo forem exatamente três aulas, o professor poderá incluí-las no TDPR ou assumir a jornada subsequente, ficando, neste caso, com duas aulas que deverão ser utilizadas como TDPR ou TDI.

Art. 34.  Ao professor função atividade ou Reintegrado Judicialmente não poderão ser atribuídas aulas em caráter de substituição contínua na fase I.

Art. 35.  O professor função atividade que optou pelo Plano de Carreiras deverá manter as horas distribuídas na forma da Lei, assumindo aulas em caráter de substituição na Unidade Educacional, na Fase I ou em outra Unidade Educacional na fase IV, não podendo exercer menor número de horas que o estabelecido na jornada mínima 15/24.
Parágrafo único.  Caso não existam aulas em caráter de substituição equivalentes à jornada mínima citada no caput deste artigo, o professor função atividade utilizará o tempo de sua jornada em substituição contínua ou substituição de eventuais ausências ou, ainda, em aulas de reposição.

Art. 36.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 37.  Os recursos administrativos, para efeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Art. 38.  Os casos não previstos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 39.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 11/03 .

Campinas, 19 de outubro de 2004.

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação


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