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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.661 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicação DOM 28/10/2006 p.01)

APROVA OS PLANOS DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DA GLEBA DE TERRAS DESIGNADA POR GLEBA 42, QUARTEIRÃO 30.027, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 21159 DO 3º C.R.I. SITUADA NA ESTRADA MUNICIPAL CAMPINAS FRIBURGO, BAIRRO CAMPO REDONDO, DE PROPRIEDADE DE NS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., DENOMINADO RESIDENCIAL CAMPINA VERDE 

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo,

DECRETA

Art. 1º - Ficam aprovados os planos de armamento e loteamento da gleba 42, do quarteirão 30.027, objeto da matrícula nº 21159 do 3º C.R.I. situada na Estrada Municipal Campinas-Friburgo, Bairro Campo Redondo, de propriedade de NS Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., denominado RESIDENCIAL CAMPINA VERDE.

Art. 2º - A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999, pelo Título 7 da Lei Municipal nº 1.993 de 29 de janeiro de 1959 e suas alterações, Lei Municipal 11.571 de 17 de junho de 2003 e demais leis aplicáveis.
Art. 2º - A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e alterações posteriores, pelo Título 7 da Lei Municipal nº 1.993 de 29 de janeiro de 1959 e suas alterações, Lei Municipal nº 11.571 de 17 de junho de 2003, Lei Municipal nº 10.410 de 17 de janeiro de 2000 e demais leis aplicáveis. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.180, de 13/06/2016)

Art. 3º - O loteamento está inserido na zona urbana do Município, definida pela Lei Municipal nº 8.161 de 16 de dezembro de 1994, sendo que os lotes projetados integram a zona 01.

Art. 4º - Compete ao loteador executar os seguintes melhoramentos públicos:
I. Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados, com demolição das construções atingidas pelas ruas a serem implantadas;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
IV . Implantação da rede de luz domiciliar de acordo com o projeto a ser aprovado pela Companhia Paulista de Força e Luz - C.P.F.L. e pela Prefeitura Municipal de Campinas;
V. Implantação da rede de galerias de águas pluviais, de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VI . Pavimentação adequada para tráfego pesado nas ruas especificadas no projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;
VII. Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VIII . Arborização das praças e passeios públicos de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
IX . Implantação das redes de água e esgoto de acordo com os projetos aprovados pela SANASA.
X. Reflorestamento ciliar de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;

Art. 5º - As áreas públicas destinadas a Equipamento Público Comunitário deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de Campinas com declividade máxima de 5% (cinco por cento) e cercadas com alambrado, cabendo ao loteador esta obrigação;

Art. 6º - Para execução dos melhoramentos públicos descritos nos artigos 4º e 5º, o loteador deverá cumprir o cronograma de execução de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo Único O loteador deverá solicitar à Prefeitura Municipal de Campinas a expedição do Termo de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução de obras aprovado.

Art. 7º - O loteador deverá obter, complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais as autorizações ou licenças, antes do início das obras que delas necessitem.

Art. 8º - O loteador deverá obter autorização do Departamento de Parques e Jardins para a supressão de árvores;

Art. 9º - Compete à Prefeitura Municipal de Campinas acompanhar a execução dos melhoramentos públicos referidos nos incisos I a V e X do artigo 4º e do artigo 5º deste Decreto, bem como expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, desde que observados os parâmetros técnicos definidos para as obras;

Art. 10 - Cabe à SANASA-CAMPINAS fiscalizar os serviços referidos no inciso IX do artigo 4º do presente Decreto e expedir o respectivo Termo de Verificação e Recebimento de Obras;

Art. 11 - A preservação e regularização das construções existentes na gleba, dependerão da aprovação da planta junto à Prefeitura Municipal;

Art. 12 - O loteador fica obrigado a promover a juntada aos autos do comprovante de pedido de registro do empreendimento junto ao Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente data, sob pena de caducidade da aprovação;

Art. 13 - O loteador obriga-se a divulgar em todos os materiais e meios de veiculação publicitária, o número do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas e a fixar em local bem visível do loteamento, painel informando o número do Decreto de Aprovação e o cronograma de obras de infra-estrutura que correrão às suas expensas;

Art. 14 - Esta aprovação está condicionada à inclusão do presente loteamento junto ao Programa de Arrendamento Residencial PAR II da Caixa Econômica Federal, cuja prova desta inclusão deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal de Campinas, em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, sob pena de sua expressa revogação, sem prejuízo do disposto no artigo 12 deste decreto.
Art. 14 - O loteamento será incluído no Programa Minha Casa, Minha Vida objeto da Medida Provisória nº 459 de 25 de março de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 19/06/2009)

Art. 15 - A expedição de alvará de execução fica condicionada ao cumprimento prévio dos artigos 14 e 15 deste decreto.
Art. 15 - A garantia para as obras de infraestrutura no loteamento será estabelecida de acordo com a Lei Municipal nº 13.580de 11 de maio de 2009. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 19/06/2009)

Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de outubro de 2006

HÉLIO DE OLIVELRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MÁRCIO BARBADO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimentos Urbano e Meio Ambiente

OSMAR COSTA
Secretário Municipal de Infra-Estrutura

HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário Municipal de Urbanismo

REDIGIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 57.854 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.


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