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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.235 DE 18 DE JUNHO DE 1990

(Publicação DOM 19/06/1990 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 15.748, de 26/04/2019
Ver Lei nº 9.915 , de 20/11/1998   

Dispõe sobre a regulamentação do Símbolo Internacional de acesso das pessoas portadoras de deficiência e sua utilização em vagas para estacionamento.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  É restrita a utilização do Símbolo Internacional de Acesso, pictograma constante do anexo I, em edifícios e logradouros públicos municipais que possibilitem acesso às pessoas portadoras de deficiência, permitindo-lhes livre trânsito por seus recintos, e em veículos destinados ao transporte dos mesmos, para os fins do artigo 2º.   

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal obrigada a reservar vagas exclusivas ao longo das vias públicas destinadas ao estacionamento de veículos identificados com o Símbolo Internacional de Acesso, e nesses locais instalar sinalização identificadora correspondente.
§ 1º Nos locais de grande afluência, especialmente nos de diversões públicas, serão reservadas, no mínimo, 1/50 das vagas existentes.
§ 2º A reserva de vagas ao longo da via pública será especialmente localizada junto à entidade assistencial ao deficiente, visando-se a permanência, embarque e desembarque nesses locais.
  

Art. 3º  Ficam igualmente obrigados à reserva de vagas, os Centros de Compras, Hiper e Supermercados, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta lei.
§ 1º Deverão os estabelecimentos citados, zelar pelo correto uso das vagas reservadas, observando-se que em caso de infração às disposições desta lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades:
a) multa de 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas) na 1ª infração;
b) multa de 300 UFMC na 2ª infração;
c) multa de 600 UFMC na 3ª infração;
d) após a terceira infração, aplicar-se-á a pena de suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias ou a cassação definitiva do mesmo, a critério do Prefeito Municipal.
§ 2º Nenhum alvará de funcionamento será concedido sem as observações da presente lei.
§ 3º Os estabelecimentos referidos nesta lei deverão, em 60 (sessenta) dias, atender as disposições exigidas, contados de sua publicação.
  

Art. 4º  A sinalização urbana de circulação e travessia de vias públicas, quando adaptadas ao uso da pessoa deficiente, deverá ser devidamente identificada.   

Art. 5º  Para os efeitos desta lei, deverá ser observada a NBR 9050/85 da ABNT, no que for pertinente, especialmente os itens 4.1.5; 4.2.3; 4.2.5 e 4.2.7.   

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 18 de junho de 1990   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal