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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.042 DE 09 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 22/05/1999 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Ver Lei nº 12.292 , de 13/06/2005

Assegura o ingresso de Cães Guia para Deficientes Visuais em locais de uso público e privado.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  VETADO (promulgação do Veto )   

Art. 2º  As entidades ou pessoas físicas especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
§ 1º O signatário do documento de habilitação será responsável pelos danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º O termo de responsabilidade deverá constar do documento de habilitação mencionado neste artigo.
  

Art. 3º  As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.   

Art. 4º  O documento de habilitação do cão guia de cego deverá obedecer modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.   

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 09 de abril de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C Nº 18.681/99
  

 

Promulgação do Veto   
LEI Nº 10.042 DE 09 DE ABRIL DE 1999   

(Publicação DOM 10/04/1998 p.02)   

Assegura o ingresso de Cães Guia para Deficientes Visuais em locais de uso público e privado.  

A Câmara Municipal aprovou e eu Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do Art. 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo o seguinte artigo da Lei nº 10.042, de 09 de Abril de 1999:   

Art. 1º  Ao deficiente visual parcial ou total fica assegurado o direito de ingressar e permanecer com seu condutor, em todos os ambientes públicos ou particulares e meios de transportes.   

Campinas, 20 de maio de 1999.   

Tadeu Marcos Ferreira
Presidente
  

autoria: Vereador Pedro Serafim   

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 20 DE MAIO DE 1999.   

Francisco De Angelis Filho
Secretário Geral