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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.347 DE 02 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 03/07/2008 p.2)

REVOGADA pela Lei nº 15.704, de 12/12/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fiscalizar o uso de vagas destinadas aos idosos e aos portadores de deficiência em estacionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O proprietário de estabelecimento que dispõe de vagas no estacionamento destinadas a idoso e a portador de deficiência é o responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas.

Art. 2º  Qualquer munícipe poderá denunciar à administração pública municipal, inclusive pelo sistema 156, o uso irregular das vagas reservadas para idoso ou portador de deficiência.

Art. 3º  Constatado o uso irregular das vagas reservadas serão aplicadas pelo órgão competente da Prefeitura as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 100 UFICs, por vaga irregularmente usada;

III - O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reincidência.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de julho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR AURÉLIO CLÁUDIO
PROT.: 08/08/4851


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