(Publicação DOM 12/04/1989: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 8.244, de 02/01/1995
Regulamentada pelo Decreto 9.981, de 14/11/1989
Dispõe sobre a isenção do pagamento do transporte coletivo urbano concedida ao idoso, ao portador de deficiências e ao aposentado por invalidez e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do transporte coletivo urbano:
I o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (ver Lei 6.174, de 13/02/1990)
I o idoso, a partir do ano em que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (nova redação de acordo com na Lei 6.479, de 22/05/1991)
I o idoso, a partir do ano em que completar 60 (sessenta) anos de idade. (nova redação de acordo com a Lei 7.457, de 1º/03/1993) (ver Decreto 11.179, de 15/06/1993 que proíbe a execução das Leis nº 7.457/93 e 7.464/93)
II pessoa portadora de deficiência, considerada incapacitada para o trabalho habitual, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que justifique o benefício;
III o aposentado por invalidez;
IV pessoa acompanhante de menor, assim definido em lei civil, já beneficiado pelo inciso II, e que esteja em tratamento junto à entidade assistencial no município, enquanto perdurar o referido tratamento;
V Os militares e policiais militares devidamente fardados. (acrescido pela Lei nº 6.242, de 22/06/1990)
VI Os policiais civis, devidamente credenciados. (acrescido pela Lei nº 6.524, de 13/06/1991)
VI Os Policiais Civis e os Policiais Militares, em trajes civis, devidamente credenciados. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.665, de 16/10/1991)
VII os Agentes de Segurança de Presídios, devidamente credenciados. (acrescido pela Lei 6.738, de 07/11/1991)
VIII Os menores carentes de até 6 anos de idade que frequentam as creches municipais ou particulares ou estudantes de 1ª a 4ª série, que residam em bairros desprovidos de escolas, credenciados. (acrescido pela Lei 6.750, de 07/11/1991)
IX O Comissário de Menor devidamente credenciados. (acrescido pela Lei 7.464, de 15/03/1993) (ver Decreto 11.179, de 15/06/1993 - proíbe a execução das Leis nº 7.457/93 e 7.464 /93)
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior não será concedida:
I às pessoas que não residam no Município de Campinas;
II concorrentemente com qualquer outro tipo de passe subsidiado.
Art. 3º A isenção prevista na presente lei, constituir-se-á em condição obrigatória a constar dos atos administrativos delegatórios para que empresas particulares possam explorar os serviços de transportes coletivos no Município de Campinas.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, 30 (trinta) dias após a sua promulgação, definindo os requisitos a serem preenchidos pelos interessados para que façam jus ao benefício do artigo 1º, a forma como serão cadastrados e os meios pelos quais se distribuirão os passes e cartões identificadores correspondentes.
Parágrafo Único A aferição da incapacidade para o trabalho, bem como das condições de concessão do benefício aos menores e acompanhantes, poderá ser realizada pelos órgãos competentes da Previdência Social e pelas entidades assistenciais do município, estas em convênio com a Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.012, de 25 de novembro de 1988.
Paço Municipal, 11 de abril de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal