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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.407 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 12/09/2008 p. 01)

Dispõe sobre a instalação de lixeiras em pontos de ônibus do município de campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal obrigada a instalar lixeiras nos pontos de ônibus cobertos e com assentos, no município de Campinas.
Parágrafo único.  Para o cumprimento do estabelecido, o Executivo Municipal colocará lixeiras nos pontos de ônibus cobertos e com assentos, que poderão ser complementadas por iniciativa de estabelecimentos comerciais. (acrescido pela Lei nº 14.194, de 10/01/2012)

Art. 2º  Fica autorizada a Prefeitura Municipal a realizar parcerias com a iniciativa privada para as despesas decorrentes desta lei.
Art. 2º  
Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas a realizar parcerias com a iniciativa privada para as despesas decorrentes desta lei, em troca de publicidade para as empresas. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.194, de 10/01/2012)

Art. 3º  Os proprietários de bares, padarias, confeitarias, lanchonetes, pastelarias e outros similares que comercializam alimentos ou bebidas para consumo imediato, assim como empresas que prestam serviços à população de Campinas poderão colocar lixeira na área da calçada em frente ao estabelecimento, com direito à publicidade. (acrescido pela Lei nº 14.194, de 10/01/2012)

Art. 4º  O Executivo Municipal através de Edital, publicará a padronização dessas lixeiras nas cores e formatos tecnicamente especificados. (acrescido pela Lei nº 14.194, de 10/01/2012)

Art. 3º Art. 5º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação. (renumerado de acordo com a Lei nº 14.194, de 10/01/2012) 

Art. 4ºArt. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições contrárias. (renumerado de acordo com a Lei nº 14.194, de 10/01/2012) 

Campinas, 11 de setembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

08/08/6284
AUTORIA : VEREADOR LUIZ RIGUETTI


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