Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.747 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 12/11/199 p.04)
REVOGADA pela
Lei nº 7.562
, de 13/07/1993
REVOGADA pela
Lei nº 10.704
, de 04/12/2000
§ 1º Para o efeito do previsto no caput deste artigo, serão convidadas, preferencialmente, as entidades e empresas localizadas nas proximidades dos logradouros a serem adotados.
§ 2º Poderão as empresas e entidades organizaremse em grupo para as referidas adoções.
Parágrafo único - Para o previsto neste artigo, deverão ter prioridade as áreas de lazer que se encontrem totalmente abandonadas.
I - fiscalizar a implantação dos serviços referentes à adoção;
II - confeccionar placas indicando o mantenedor do local;
III - orientar os trabalhos de arborização, bem como doar as sementes e mudas de árvores.
PREFEITO MUNICIPAL