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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.315 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Publicação DOM 06/12/1990 p.2)

Ver Lei nº 6.847, de 16/12/1991
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993

Dispõe sobre a aprovação Ad Referendum do Regimento Interno do Conselho Distrital Provisório de Sousas.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a necessidade de se formalizar o Regulamento Interno do Conselho Distrital Provisório de Sousas,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e referendado o Regimento Interno do Conselho Distrital Provisório de Sousas, criado pelo Decreto nº 10.290, de 09 de novembro de 1.990, que passa a fazer parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de dezembro de 1990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de dezembro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DISTRITAL PROVISÓRIO DE SOUSAS.

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O conselho Distrital Provisório de Sousas, com base no disposto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 10.290, de 09 de novembro de 1.990, terá as seguintes atribuições:
I - promover as condições necessárias à instalação definitiva do Conselho Distrital de Sousas, divulgando e conscientizando a população sobre o significado, a importância e o papel do Conselho;
II - pleitear dotações orçamentárias, junto ao Executivo e à Câmara Municipal, para atender as prioridades do Distrito;
III - planejar o atendimento das necessidades locais, estabelecimentos critérios de priorização;
IV - atuar na interligação do suprimento das variadas necessidades dos diversos setores da comunidade;
V - opinar na elaboração do Plano Diretor, do Projeto de Lei de Zoneamento Urbano e demais ordenamentos legais de interesse distrital;
VI - propor alterações do Regimento Interno;
VII - resolver sobre os casos omissos.

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 2º O Prefeito Municipal referendará os nomes das pessoas escolhidas para presidir e secretariar este órgão colegiado, que coordenarão executivamente os trabalhos por um período de dois anos, permitidos uma recondução.

Art. 3º Compete à Coordenadoria Executiva, composta por um Presidente e dois Secretários, 1º e 2º, as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho Distrital interna e externamente;
II - organizar e presidir as reuniões de trabalho;
III - convocar extraordinariamente o Conselho;
IV - solicitar a colaboração de técnicos não pertencentes ao Conselho;
V - organizar o serviço burocrático.

DAS REUNIÕES

Art. 4º O Conselho reunir-se á ordinariamente uma vez por mês, convocando-se seus integrantes com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Na convocatória para a reunião deverá constar dia, hora, local e a pauta dos trabalhos.

Art. 5º O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação da Coordenadoria Executiva, sempre que surjam matérias relevantes e urgentes, sendo dispensados os prazos e exigências previstas no artigo anterior.

Art. 6º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, somente serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Uma vez instalada a reunião, suas deliberações serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Art. 7º Nas reuniões do Conselho será facultada a participação de todos os seus integrantes.
Parágrafo único - Para efeito de quorum e votação somente será considerados os membros no efetivo exercício.

Art. 8º Os votos serão proferidos nominalmente, facultando-se membro que solicitar, que conste da ata, as justificativas de seu voto, quando este for vencido.

Art. 9º De cada reunião lavrar-se-à a respectiva ata, cuja aprovação será submetida na reunião seguinte.

Art. 10.  A ausência do representante a 2 (duas) reuniões ordinárias seguidas ou a 5 (cinco) alternadas, possibilitará nova indicação perante o Conselho.

DOS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 11.  O Expediente do Conselho desenvolver-se-á concomitantemente com o expediente do Gabinete do Subprefeito, e disporá de tantos funcionários quantos forem necessários ao perfeito desempenho de suas atividades.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.  As decisões sobre interpretação do presente Regimento Interno, bem como sobre casos omissos serão registradas em ata e anotados em livro próprios, passando a constituir precedente a ser observado.

Art. 13.  O acesso às informações e documentos em tramitação será garantido aos representantes e auxiliares do Conselho.
Parágrafo Único.  Qualquer outro interessado poderá solicitar informações mediante requerimento protocolado na Subprefeitura de Sousas.

Campinas, 05 de dezembro de 1990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos


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