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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.339 DE 12 DE SETEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 13/09/1996 p.02)

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Acompanhamento da Legislação de Pólo Geradores - CAPG.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Acompanhamento da Legislação de Pólos Geradores - CAPG.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de setembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ULYSSES CIDADE SEMEGHINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º  A Comissão de Acompanhamento da Legislação de Pólos Geradores - CAPG, criada pela Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994, com atuação vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, tem a finalidade de dirimir dúvidas relativas à aplicação da Legislação de Pólos Geradores de Tráfego, emitir pareceres quanto à sua atualização e a aceitação de novas técnicas ligadas à matéria.

Art. 2º  A CAPG é composta de 12 (doze) membros, nomeados por portaria do chefe do Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, mediante indicação do órgão ou entidade que irão representar, a saber:
I - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas - AEAC - 1 membro;
II - Sindicato da Indústria da Comissão Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON - 1 membro;
III - Associação Regional de Escritórios de Arquitetura - AREA - 1 membro;
IV - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região - HABICAMP - 1 - membro;
V - UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas) - 1 membro;
VI - PUCCAMP (Universidade Católica de Campinas) - 1 membro;
VII - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção Campinas - IAB/C - 1 membro;
VIII - Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAMA - 2 membros;
IX - Secretaria Municipal dos Transportes - SETRANSP - EMDEC - 1 membro;
X - Secretaria Municipal de Obras - SMO - 1 membro; e
XI - Câmara Municipal de Campinas - 1 membro.
Parágrafo Único.  Para cada membro efetivo serão nomeados dois suplentes.

Art. 3º  A coordenação dos trabalhos da CAPG caberá ao presidente eleito dentre os seus pares, na primeira reunião ordinária.
§ 1º Na eventual falta do presidente , assumirá o vice-presidente , que será eleito juntamente com aquele.
§ 2º Será eleito, também na primeira reunião ordinária, o secretário da Comissão, a quem caberá elaborar atas, organizar pautas e dar encaminhamento aos procedimentos burocráticos.

Art. 4º  A CAPG reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, segundo calendário a ser estabelecido previamente, e, extraordinariamente, quantas vezes for necessário para o desempenho de suas atribuições.

Art. 5º  As reuniões ordinárias terão convocação automática, a partir do calendário, e as extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou a pedido de, no mínimo, cinco de seus membros.

Art. 6º  As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o último voto, se quiser votar, mas sendo obrigado a fazê-lo em caso de empate.
Parágrafo Único.  Para as deliberações, o número mínimo de membros presentes será de 5 (cinco).

Art. 7º  Os membros suplentes serão convidados para todas as reuniões, com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 8º  A ausência de membro efetivo, não justificada, por três reuniões consecutivas, acarretará na sua substituição pelos suplentes indicados pela entidade representada.

Art. 9º  A CAPG examinará assuntos por sua própria iniciativa ou atenderá solicitações provindas dos órgãos ou entidades do Poder Público ou da Sociedade.
Parágrafo Único.  Os processos referentes a casos ou interesses individualizados não tramitarão pela CAPG.

Art. 10.  Os pareceres emitidos pela CAPG, após apreciados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, terão caráter normativo e serão de conhecimento público.


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