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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 14 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM de 21/05/2001 p.11)

Regulamenta e disciplina a propaganda em painéis removíveis, denominados cavaletes, nas vias públicas de Campinas-SP, consoante prevê a Lei Municipal nº 9207, de 31 de dezembro de 1996.

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto no artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, incisos I e III, e

CONSIDERANDO que cabe à Autarquia Municipal SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, conforme Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, a administração e fiscalização do uso do solo em vias e logradouros públicos do Município de Campinas;

CONSIDERANDO que o artigo 24, inciso I, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, estabelece que a SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS terá sua receita constituída pela arrecadação dos preços públicos por uso do solo nas vias e logradouros públicos;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a propaganda em painéis removíveis (cavaletes), permitida consoante com o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.207, de 31 de dezembro de 1996, pelos inúmeros pedidos de permissão que a SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS recebe, para veicular propaganda através da colocação dos referidos equipamentos em vias públicas;

RESOLVE:

I - DO REQUERIMENTO

Art. 1º  As empresas que pretenderem veicular propaganda em painéis removíveis (cavaletes), colocando-os nas vias públicas do Município de Campinas, deverão requerer na Autarquia Municipal, SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), que poderá ser apresentada por fotocópia autenticada,
b) Requerimento por escrito, no qual deverá ser mencionado o objeto do anúncio, os dizeres e/ou a imagem que comporão o painel, bem como a quantidade de cavaletes que serão utilizados, os dias e os locais onde serão colocados.

Art. 2º  A permissão será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovada a critério da SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS.

II - DAS OBRIGAÇÕES E EXIGÊNCIAS

Art. 3º  As empresas serão obrigadas a cumprir as exigências abaixo relacionadas, quando da instalação dos painéis (cavaletes), a saber:
a) deverão somente ser colocados em locais permitidos pela SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS,
b) não poderão prejudicar o trânsito de pedestres e nem impedir o acesso deles à calçada, ou à faixa de pedestres,
c) nos cruzamentos, com ou sem semáforo, não poderão impedir a visão dos motoristas,
d) deverão ser feitos com material de fácil colocação e retirada,
e) não poderão medir mais de 1,5m de altura e de 1,0m de largura,
 f) somente poderão ser colocados nos sábados, domingos e feriados.  
f) Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 10 (dez) metros entre os painéis (cavaletes) instalados. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)

Art. 4º  As empresas serão responsáveis por quaisquer danos, ou acidentes causados em decorrência da colocação dos cavaletes.

Art. 5º  Fica vedado o uso desses painéis (cavaletes) para propaganda de bebidas alcoólicas ou cigarros.

III - DAS PENALIDADES

Art. 6º  A infringência das normas estabelecidas no presente Decreto, acarretará multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao infrator e, em caso de reincidência, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).  
Art. 6º  A infringência das normas estabelecidas no presente Decreto, acarretará multa de 637,00 (seiscentos e trinta e sete) UFICs ao infrator e, em caso de reincidência, de 1.274,00 (um mil, duzentas e setenta e quatro) UFICs.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)

Art. 7º  Além das penalidades previstas no artigo anterior, sempre que julgar conveniente tendo em vista o interesse público, a SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS poderá apreender os equipamentos colocados pelas empresas.

Art. 8º  No caso de o equipamento ser apreendido, a empresa infratora estará sujeita ao pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade apreendida, para que seu equipamento seja devolvido num prazo de 10 (dez) dias após a apreensão.
§ 1º  Decorrido o prazo para a devolução do equipamento apreendido, este poderá ser doado ou inutilizado.
  
Art. 8º No caso de o equipamento ser apreendido, a empresa infratora estará sujeita ao pagamento de 17,00 (dezessete) UFICs por unidade apreendida, para que seu equipamento seja devolvido num prazo de 10 (dez) dias após a apreensão.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
§ 1º  Decorrido o prazo para a devolução do equipamento apreendido, este poderá ser doado ou inutilizado. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)

IV - DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 9º  Pela permissão concedida, a empresa pagará, por unidade autorizada, uma taxa de R$ 10,00 (dez reais), por dia.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE

Campinas, 14 de Maio de 2001

PAULO DANIEL SILVA
Presidente

ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN
Diretor Técnico/Operacional

JOSÉ RUIZ
Diretor Administrativo/Financeiro


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