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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.214 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 06/11/1992 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 11.833 , de 19/12/2003

Cria o Conselho Municipal de Tráfego, conforme parágrafo único do artigo 249 da Lei Orgânica do Município de Campinas e inciso VII do art. 45 da Lei Complementar nº 2, de 26 de julho de 1992.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º O Conselho Municipal de Tráfego, de caráter consultivo, tem por objetivo promover a participação dos diversos setores organizados da sociedade na implementação dos Programas a serem desenvolvidos, referentes aos sistemas viário e de circulação.   

Art. 2º O Conselho Municipal de Tráfego será composto da seguinte forma:
- Secretaria Municipal de Transportes; 
- Departamento de tráfego; 
- Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A; EMDEC ou outra que lhe sobrevenha na função de órgão executivo auxiliar da SETRANSP; 
- Secretaria Municipal de Educação; 
- Câmara Municipal de Campinas; 
- 7º Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAM; 
- Clube dos Diretores Lojistas - CDL; 
- SINDICAMP; 
- DERSA - Departamento Rodoviário S/A; 
- Polícia Militar; 
- Curadoria dos Direitos Constitucionais do Cidadão; 
- Associação Campineira de Imprensa; 
- Central dos Movimentos Populares; 
- Conselho da Sociedade Amigos de Bairro - CONSABs; 
- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 
- Associação dos Despachantes Policiais de Campinas; 
- Associação das Auto-Escolas de Campinas e Região.
§ 1º O representante da Secretaria Municipal de Transportes será o Secretário de Transportes e exercerá a previdência do Conselho .
§ 2º Os membros terão mandato por 02 anos, renovável por igual período. Cada entidade deverá eleger um representante e um suplente. (Ver Decreto nº 12.616, de 28/08/1997)
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 4º Os representantes exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita.
  

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Tráfego, dentre outras atividades:
a) elaborar seu regimento interno; 
b) emitir parecer sobre projetos de impacto; 

c) participar de atividades relacionadas com a segurança do trânsito; (Ver Decreto nº 11.124, de 23/07/1993) (Ver Decreto nº 11.500 , de 22/04/1994) 
d) participar de atividades relacionadas à educação no trânsito. (Ver Decreto nº 11.124, de 23/07/1993) (Ver Decreto nº 11.500 , de 22/04/1994) 
  

Art. 4º  Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Tráfego.
Parágrafo único.  Os membros da Comissão, quando entenderem oportuno, poderão convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas os representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que pertinentes aos assuntos que serão tratados.
  

Art. 5º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento.   

Art. 6º  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Tráfego, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria de Transportes.   

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 05 de novembro de 1992   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal