LEI Nº 14.643 DE 17 DE JULHO DE 2013
(Publicação DOM 18/07/2013: 01)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE
2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
-
Em cumprimento ao
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no
§ 2º
do art. 166
da Lei Orgânica do Município e na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias para 2014, compreendendo:
I - as metas e
prioridades da administração pública municipal;
II - as diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - as propostas
de alteração da legislação tributária do Município;
IV - a organização
e estrutura dos orçamentos do Município;
V - as diretrizes
da receita;
VI - as diretrizes
da despesa;
VII - a
administração da dívida e captação de recursos;
VIII - as
disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
IX - as demais
disposições gerais;
X - as diretrizes
do Programa de Metas da Gestão conforme previsto no
artigo
75A
da Lei Orgânica do Município de Campinas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
-
As metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no projeto
de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, elaborado de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - Desenvolvimento
Humano;
II -
Desenvolvimento Sustentável;
III -
Desenvolvimento Econômico;
IV - Estrutura
Governamental.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º
-
O projeto de lei orçamentária
do Município para o ano de 2014 será elaborado em observância às diretrizes
fixadas nesta Lei, ao artigo 165 da Constituição Federal, ao
Art. 166 da Lei Orgânica do Município, à Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, e compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos
das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento
de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos
dos fundos municipais.
Art. 4º
-
O projeto de lei
orçamentária anual do Município de Campinas, relativo ao exercício de 2014,
deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim
considerados:
I - o princípio de
justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento,
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II - o princípio de
controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio
de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º
-
Será assegurada aos
cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do
orçamento, inclusive pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.
Art. 6º
-
O processo de
elaboração da lei orçamentária para 2014 contará com ampla participação da
sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal
dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo
conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único
.
As audiências serão
divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os
critérios por este fixados.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º
-
Poderão ser
apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da
Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica
do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da
planta genérica de valores do Município;
II - revisão e
atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e
imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor
aprovado.
III - revisão e atualização
da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV -
aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - aperfeiçoamento
da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão e/ou
aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do
poder de polícia administrativo;
VII - revisão das
isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse
público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos
preços públicos;
IX - adequação da
legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas
estaduais e/ou federais;
X - adoção de instrumentos
de indução e desenvolvimento urbano previstos na Lei n. 10.257 de 10 de julho
de 2001, Estatuto da Cidade.
Parágrafo único
. Considerado o
disposto no artigo 11 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000,
poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 8º
-
Os projetos de lei
de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da
qual decorra renúncia de receita deverão atender as disposições contidas no
artigo 14 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º
-
A proposta
orçamentária do Município para 2014 será encaminhada pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal até 30 de setembro de 2013, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de Lei
Orçamentária Anual;
III - tabelas
explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal no.
4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos
dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
V - relação de
projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição
e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo
sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da
Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000;
VII - anexo com
demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que trata o artigo 45, desta
Lei;
VIII - reserva de
contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo
com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que a atenderão.
§ 1º
A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - avaliação das
necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas
e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal;
II - justificativa
da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa observado, na previsão da receita, o disposto no artigo
12, da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo
do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo
do cumprimento da Emenda Constitucional no. 29/2000;
V - justificativa
para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta Lei.
§ 2º
O Poder Executivo
tornará disponíveis pela rede de computadores
Internet
cópia da Lei
Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação, e
relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre.
Art. 10
-
O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do
Executivo.
Parágrafo único
.
Os decretos de
abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na lei
orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações
orçamentárias a serem anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação,
operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no exercício anterior.
Art. 11
-
Os orçamentos das
entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:
I - o programa de
trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação
funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o
demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos
recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de
crédito).
Art. 12
-
O orçamento de
investimento, previsto no inciso III, do Artigo 3º desta lei, discriminará para
cada empresa:
I - os objetivos
sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da
programação de investimentos para o ano de 2014;
II - o
demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as
fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências
intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III - o
demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais
por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de
crédito, outras fontes) e das aplicações por natureza da despesa (custeio,
serviço da dívida, investimento).
Art. 13
- O projeto de Lei
Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.
Art. 14
-
A Receita Total do
Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as
seguintes prioridades:
I - custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de
amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida
de operações de crédito;
IV - garantia o
cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às
garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino
fundamental;
Parágrafo único.
Somente após serem
atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para
atender novos investimentos.
Art. 15
-
Caso seja
necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e
os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 16
-
As diretrizes da
receita para o ano 2014 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias e ao
contínuo acompanhamento dos repasses e adoção das medidas necessárias para seu
aumento.
Parágrafo único
.
As receitas
municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de
investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento
econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 17
-
O projeto de lei
orçamentária poderá computar, na receita:
I - operações de
créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, art. 7º, da Lei
Federal no 4.320 de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º, do
art. 12, do art. 32, ambos da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000, no
inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de
crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observadas as
disposições do § 2º do art. 12, no art. 32, ambos da Lei Complementar no 101,
de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal,
assim como os limites e condições fi xados pelo Senado Federal.
§ 1º
Nos casos dos
incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a
serem financiadas com tais recursos.
§ 2º
A Lei Orçamentária
poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de
receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar no 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 18
-
É vedado consignar
na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 19
-
Além da observância
das prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária
somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada e
de investimentos se:
I - tiverem sido
adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem
perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos
alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 20
-
A Lei orçamentária
somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão.
Art. 21
-
A Lei orçamentária
conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22
-
A concessão de
auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de
lei específica.
Art. 23
-
O Município
aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, resultantes de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição
Federal e dos arts. 69,70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9394/96).
Art. 24
-
O Município
aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o financiamento das ações
e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de
13 de Setembro de 2000 e o art. 209, § 2º, da Lei Orgânica do Município de
Campinas.
Art. 25
-
As despesas com
publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura
programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 26
-
As despesas com
publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à
divulgação de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos órgãos públicos e
deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social >
Art. 37
- , §
1º, Constituição Federal de 1988), excluídas as despesas com a publicação de
editais e outras legais.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 27
-
A administração da
dívida interna e externa e a captação de recursos pela administração municipal,
obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para
atender:
I - mediante
operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e
ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da
dívida interna e externa do Município;
b) aos
investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) ao aumento de
capital das Sociedades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do Capital Social com direito a voto;
d) à renegociação
de passivos.
II - mediante
alienação de ativos:
a) prioritariamente
ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do
setor público e redução de endividamento;
c) à renegociação
de passivos.
Art. 28
-
O Poder Executivo
deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo,
de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do
município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
Art. 29
-
Na Lei Orçamentária
Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão
fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento
do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único
.
O Poder Executivo
encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2014 quadro
demonstrativo da provisão de pagamento de serviço da dívida para 2014,
incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais
encargos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30
-
O orçamento de 2014
deverá contemplar, nas rubricas próprias de pessoal, valor resultante de negociação
salarial, respeitados os limites das disposições legais.
Parágrafo único
.
As despesas com
pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31
-
Os projetos de Lei
de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de
motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
-
Até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único
.
Os recursos
legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 33
-
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
§ 1º
A limitação a que
se refere o
caput
será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e
para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas
nesta Lei, e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida.
§ 2º
No caso de
restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§ 3º
Entender-se-á como
receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados
primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta
lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento), hipótese em que fica
determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se
refere o
caput
deste artigo.
§ 4º
Na hipótese da
diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% (dois por
cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada
para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte
final do § 3º deste artigo.
§ 5º
O disposto nos §§
3º e 4º não se aplicam se observada a diferença entre a receita estimada e
arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.
Art. 34
-
Na ocorrência de
despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35
-
Para efeito do
disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
considera-se:
I - contraída, a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
II - despesa
compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único
-
No caso de serviços
contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se
contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato
permita a denúncia ou rescisão unilateral pela Administração, sem qualquer
ônus, a ser manifestada até 8 (oito) meses após o início do exercício
financeiro subsequente à celebração.
Art. 36
- Se o projeto de Lei
Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito até o primeiro dia útil de
janeiro de 2014, a programação constante deste projeto encaminhado pelo
Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 37
- Para efeito do
disposto no art. 16, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas
cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de
licitação de outros serviços e compras, a que se refere o art. 24, inciso II,
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38
-
No projeto de lei
orçamentária, referente ao exercício de 2014, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2013, atualizados com base na
projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB do Estado de São Paulo.
Art. 39
-
Se o projeto de Lei
Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a
Câmara Municipal de Campinas será de imediato convocada extraordinariamente
pelo Prefeito, como preceitua o
inciso II do art. 33
da Lei Orgânica do Município.
Art. 40
-
A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários conforme o disposto no §2º do artigo 167
da Constituição Federal será efetuada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41
-
Fica vedada a
realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parceria celebrados
com entidades sem fins lucrativos quando:
I - estiver em
atraso quanto ao pagamento de tributos (federal/estadual/municipal),
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, observado a
instrução nº 02/2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
II - quando o
executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
§ 1º
As entidades de que
trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais associações civis e
organizações assemelhadas.
§ 2º As informações
relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria
serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Campinas.
§ 3º A destinação de
recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá
observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da
vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena
da prestação de contas não ser aprovada. Não sendo aprovada a prestação de
contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os
acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º
Quando a celebração
de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades
privadas sem fi ns lucrativos e sua programação na lei orçamentária forem
efetuados por fundos instituídos por leis próprias estas estarão condicionadas
ao cumprimento dos dispositivos legais constituídos para este fim.
Art. 42
-
São permitidas
transferências financeiras entre o Município e as Autarquias e Fundações,
mediante inclusão na lei orçamentária anual dos recursos correspondentes, desde
que destinados à realização de programas e ações constantes nos respectivos
orçamentos.
Art. 43
-
A Lei Orçamentária
poderá conceder subvenções econômicas à Empresa Municipal desde que autorizada
em lei especial.
Art. 44
-
É obrigatório o
registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil no Sistema de Informações Municipais - SIM, por todos os órgãos e
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do
Município.
Art. 45
-
Para cumprimento do
disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas
Fiscais, elaborado em conformidade com o §2º e seus incisos do Artigo 4º, da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II - Anexo de Riscos
Fiscais, elaborado em conformidade com o §3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46
-
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 47
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário
Campinas, 17
de julho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
Executivo Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/15807