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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº. 99, DE 01 DE JUNHO DE 2010

(Publicação DOM 03/06/2010 p.08)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo nº 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto nº 9585/88 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº 378 de 15 de outubro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º  Tombar as "Edificações Remanescentes da Antiga Companhia Mac Hardy compreendidas no Quarteirão 25, lote 01 e 07, com entrada pelo imóvel à Rua Barão de Parnaíba, nº 07, e imóvel à Rua General Osório nº 79, lote 06, Quarteirão 61" - processo de tombamento Nº 025/2008. Bens de importância histórica, remanescentes da indústria nascente do século XIX em Campinas, tratando-se de fundições ligadas à agricultura cafeeira e às estradas de ferro.
§ 1º  Deverão ser protegidos os seguintes elementos nos bens tombados:
No quarteirão 25, lote 01 e 07;
I) Carvoaria (Coqueria) - Fachada e Volumetria.
II) Escritório da Administração - Fachada e Volumetria.
III) Armazém - Fachada e Volumetria.
IV) Pátio interno - Piso de paralelepípedos.
V) Forjaria - Fachada e Volumetria.
VI) Chaminé pertencente a Forjaria - Fachada e Volumetria.
VII) Túnel de serviço da Forjaria - revestimentos internos, pisos, preservação das divisões internas e suas ramificações e o solo como sítio arqueológico.
No imóvel situado no Quarteirão 61, lote 6 (residência);
I) Fachadas, volumetria e gabarito de altura.
§ 2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover nos elementos do conjunto tombado, protegidos no parágrafo primeiro, deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§3º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º   A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada aos lotes 01 e 07, quarteirão 25 e ao lote 06, quarteirão 61, onde se inserem os bens tombados.
Parágrafo único.  Qualquer intervenção que se pretenda promover na área envoltória delimitada no artigo 2º desta resolução, deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de localização dos bens tombados e suas respectivas áreas envoltórias.

Art. 5º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de junho de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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