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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.680 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 19/09/2009 p.02)

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying Escolar nas escolas públicas de educação básica do Município de Campinas, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, consistente em adotar medidas de conscientização, combate e prevenção.
Parágrafo único A educação básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º - Entende-se por bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.
Parágrafo único São exemplos de bullying as seguintes ações e atos:
I) intimidação, humilhação e discriminação;
II) insultos pessoais;
III) apelidos pejorativos;
IV) gozações que magoam;
V) acusações injustas;
VI) atuação de hostilização grupal;
VII) ridicularização do outro;
VIII) exclusão e isolamento social da vítima;
IX) danos físicos, morais e materiais;
X) usar as tecnologias de informação para praticar o cyberbullying (criar páginas falsas sobre a vítima em sites de relacionamento, de publicação de fotos);
XI) fazer comentários depreciativos sobre o local de moradia de alguém, aparência pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda, nacionalidade, depreendida da qual o bully tenha tomado ciência.
XII) espalhar rumores negativos sobre a vítima.

Art. 3º - O bullying como atitude é manifestado como violência:
I) sexual: assédio, induzir e/ou abusar;
II) verbal: apelidos pejorativos, xingamentos e piadas depreciativas;
III) físico: bater, chutar, empurrar e ferir;
IV) exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
V) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
VI) moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VII) virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade;
VIII) material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences.

Art. 4º - São objetivos do programa:
I) prevenir e combater o bullying nas escolas;
II) capacitar docentes e equipes pedagógicas;
III) incluir no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escolas, regras normativas contra bullying;
IV) esclarecer sobre aspectos éticos e legais sobre bullying;
V) observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying, nas escolas, com o intuito de discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VI) desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos multimídia;
VII) valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
VIII) integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
IX) coibir atos e agressão, discriminação e humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
X) realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;
XI) promover o ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XII) propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIII) estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XIV) orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XV) auxiliar vítimas e agressores.

Art. 5º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Parágrafo único Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para garantir o cumprimento dos objetivos do programa.

Art. 6º - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº 09/08/12.271


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