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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.491 DE 19 DE ABRIL DE 2000

(Publicação DOM 20/04/2000 p. 02)

Ver Lei nº 10.525 , de 25/05/2000
Ver
Lei nº 11.319 , de 25/07/2002
Ver
Lei nº 11.749 , de 13/11/2003

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996, que dispõe sobre a concessão de alvará de uso das edificações.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 8.861 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º  O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, instalados em solo particular, será expedido pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas por esta lei."

Art. 2º  Fica acrescido a alínea "g" ao artigo 2º, da Lei nº 8.861 /96, com a seguinte redação:
" Art. 2º  .............................................
g) estando a atividade localizada em edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar, não venha a contrariar a convenção de condomínio em vigor."

Art. 3º  A alínea "d" do artigo 3º, da Lei nº 8.861 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  ...............................................
d) os estabelecimentos com jogos eletrônicos, carteado, pebolim, snooker, referidos no parágrafo anterior, não poderão ser instalados a menos de 150 (cento e cinquenta) metros, medidos do centro de gravidade dos terrenos, de escolas, hospitais, casas de repouso, asilos e similares.
........................................................."

Art. 4º  O artigo 5º e sua alínea "a" da Lei nº 8.861 /96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º  Para os estabelecimentos referidos nos artigos 3º e 4º, o órgão competente da Prefeitura avaliará, em função da atividade pretendida, a lotação máxima para o local, conforme Lei nº 9.209/97, ou que venha a substituí-la.
a) quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas será exigida vistoria atualizada da Coordenadoria Setorial de Prevenção de Incêndio e Pânico.
........................................."

Art. 5º  As alíneas "c" e "e" do artigo 7º, da Lei nº 8.861 /96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  ...........................................
c) os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o especificado no artigo 6º e artigo 3º, letra b, serão intimados a fazê-lo no prazo máximo de 24 horas.
...........................................................
e) as multas e intimações para encerramento de atividades serão aplicadas por servidores referidos no parágrafo anterior, assim como a constatação de descumprimento da ordem de lacração após determinação do supervisor a que estiver afeto o serviço de fiscalização.
...........................................................".

Art. 6º  O artigo 11, da Lei nº 8.861 /96, passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver Lei nº 11.319 , de 25/07/2002)
"Art. 11.  Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores de som para qualquer tipo de propaganda ou publicidade. A firma infratora será multada, quando não houver atendimento à intimação, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 horas."

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de abril de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful
PROT.P.M.C. Nº 23.941-00