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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.520 DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 24/10/1995: p.02)

Ver Lei nº 10. 234 , de 14/10/1999

CONDICIONA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EDIFÍCIO DE USO PÚBLICO ÀS ADAPTAÇÕES A DEFICIENTES FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A concessão do alvará de funcionamento de edifício de uso público fica condicionada às adaptações externas e internas a deficientes físicos.
Parágrafo único - O órgão municipal competente fica obrigado a submeter os respectivos projetos aludidos neste artigo, à Comissão Municipal de Atendimento ao Deficiente - COMINDE, para exame e emitir parecer em cumprimento desta lei.

Art. 2º - As adaptações a deficientes obedecerão às legislações específicas.
Parágrafo único - O seu cumprimento não dispensa as demais obrigações exigidas pelo Poder Público.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Romeu Santini


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