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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50, LETRA "C" DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 39/94, QUE DISPÕE SOBRE O / SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ESPECIFICAMENTE O INCISO IV DO ARTIGO 2º, O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º E O ARTIGO 6º.

J. Publique-se.
Campinas, 25 julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 7.986 DE 25 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 26/07/1994: p.01)

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a exigir o cadastramento das empresas que prestam Serviço de Transporte de Entulhos no Município de Campinas.

Art. 2º - O cadastramento a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, instruído com os seguintes documentos:
I - Inscrição no CGC/MF;}
II - Inscrição no Cadastro do ISSQN;
III - Certidão Negativa de Tributos;
IV - VETADO

Art. 3º - A expedição do Alvará de Funcionamento para o Serviço de Transporte de Entulhos, ficará condicionado ao cadastramento previsto na presente lei.
§ 1º VETADO
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a qualquer outro ato que implique alteração no cadastro do contribuinte.

Art. 4º - Na hipótese de sucessão de empresas, o comprovante de cadastramento transmite-se ao novo proprietário.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, exigir das pessoas jurídicas que estiverem sujeitas ao cumprimento desta lei, a exibição do documento de cadastramento.

Art. 6º - VETADO
Parágrafo único -
O local para depósitos de detritos somente poderá ser liberado após vistoria do setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, que deverá proferir decisão em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7º - Quando o local indicado estiver com capacidade saturada, outro local deverá ser indicado atendendo as disposições da presente lei.

Art. 8º - Verificada qualquer infração à presente lei será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas.
Parágrafo único - No caso de reincidência, o prestador de Serviços de Transporte de Entulhos poderá ter o alvará de funcionamento suspenso ou cassado.

Art. 9º - Independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir os danos causados aos bens públicos.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: vereador Francisco Sellin


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