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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.776 DE 19 DE JANEIRO DE 1994

(Publicação DOM 20/01/1994 p.01)

Cria e institui, no Município de Campinas, o Programa de Oportunidade Educacional.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado e instituído, no Município de Campinas, o Programa de Oportunidade Educacional, destinado a apoiar estudantes carentes, provenientes da Rede Pública de Ensino, em sua preparação para concorrer a vagas nas Universidades públicas e privadas, participando do vestibular.

Art. 2º   O Programa de Oportunidade Educacional visa:
a) Selecionar, através de critérios de mérito a serem fixados na regulamentação, estudantes comprovadamente carentes da Rede Pública, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano do ciclo educacional oficial pré-universitário, para participação no Programa;
b) Captar recursos, junto à iniciativa privada, diretamente ou através dos incentivos fiscais previstos nesta lei, para aplicação no Programa;
c) Organizar a oferta de vagas em cursos de preparação ao vestibular (cursinhos) para os alunos selecionados pelo Programa, diretamente ou através de aquisição junto aos cursos privados existentes no mercado;
d) Apoiar, técnica, material e financeiramente a participação dos alunos selecionados nos cursos a eles designados através das vagas criadas ou adquiridas pelo Programa;
e) Acompanhar e relatar, periodicamente, o desempenho dos alunos selecionados em seus respectivos cursos.

Art. 3º  O Programa de Oportunidade Educacional será orientado e supervisionado por um Conselho, designado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, presidido pelo Secretário Municipal de Educação e com representação:
a) Da Unicamp e da Puccamp;
b) Dos Colégios Técnicos sediados em Campinas;
c) Das Instituições privadas de ensino, através do Sindicato patronal da categoria;
d) Das UCES e da UNF;
e) Dos Sindicatos de Trabalhadores do Ensino;
f) Da Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino;
g) Dos empresários de Campinas e região.

Art. 4º  Caberá ao Conselho de Orientação do Programa:
a) Estabelecer, anualmente, em função dos recursos disponíveis, o número de vagas oferecido pelo Programa;
b) Fixar os critérios de seleção dos candidatos ao apoio do Programa, conforme item a do artigo 2º.;
c) Estabelecer os critérios para oferta de vagas de cursos vestibulares e supervisionar sua ocupação pelos alunos relacionados pelo Programa;
d) Fixar os critérios de avaliação e acompanhar o desempenho dos relacionados pelo Programa;
e) Elaborar e divulgar, periodicamente, o relatório de atividades do Programa e sua prestação de contas;
f) Gerir os recursos do Fundo Especial vinculado ao Programa.

Art. 5º  VETADO

Art. 6º  Fica criado o Fundo Especial de Oportunidade Educacional, que funcionará administrativamente junto à Secretaria Municipal de Educação, sob a supervisão e orientação do Conselho criado no artigo 3º desta Lei.

Art. 7º  O Fundo Especial de Oportunidade Educacional terá como dotação:
a) Os recursos orçamentários que lhe destine a Prefeitura Municipal;
b) VETADO
c) Os recursos provenientes de doações;
d) Os resultados de aplicações financeiras;
e) Outras receitas eventuais.

Art. 8º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 30 (trinta) dias de sua promulgação.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de janeiro de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

AUTOR: VER. ARLY LARA ROMEO E BILÉO SOARES


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